Florianópolis, SC, 07 de Junho de 2013.
Da – Diretoria da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense
Assunto – PERÍCIA CONJUNTA
A PERÍCIA CONJUNTA – FISIOTERAPEUTA E MÉDICO NO MESMO ATO PERICIAL
Juízes esclarecidos e nitidamente comprometidos com a pacificação social que seus cargos demandam, estão lançando mão de um inteligente instituto para a determinação de provas periciais. Este é a PERÍCIA CONJUNTA. Uma modalidade necessária de nomeação de peritos, para que possam desenvolver seus trabalhos pericias de forma concomitante e necessária para a redução na tramitação do processo.
Esta forma de nomeação é possível em diversas ações e modalidades de justiça, mas vem ganhando destaque principalmente na Justiça do trabalho, em processos em que é necessária a produção de provas periciais por profissionais de saúde. Isto é fruto do entendimento dos Magistrados a respeito da diferença, e da complementação que perícias realizadas por profissionais de saúde determinam entre si.
Dentre estes profissionais podemos destacar o Médico e o Fisioterapeuta, que possuem relação íntima, mas significativamente diferentes, em seus atos periciais. Os Magistrados esclarecidos sabem a diferença entre as respectivas ações profissionais, e tem a consciência da importância da conclusão de cada um deles no LAUDO PERICIAL CONJUNTO. Mas, existe ainda uma grande parcela de Magistrados que confundem a perícia técnica (perícia judicial) da área da saúde com perícia médica. Tal desconhecimento representa um fator negativo à resolução dos conflitos entre Reclamante e Reclamada (neste caso), e obviamente não determina a pacificação social.
Desta forma, é importante destacar que a determinação de nexo técnico causal oferecido pelo Fisioterapeuta e pelo Médico são diferentes. A atuação do profissional Fisioterapeuta é referenciada pela formação que este possui em quantificar (dizer o grau percentual) e qualificar (conceituar como leve, moderada, grave e completa), as repercussões das doença ou alterações das estruturas anatômicas determinadas por acidentes. Estas repercussões são entendidas como as consequências sobre determinados movimentos no corpo do Periciado, também conhecidas como sequelas (incapacidades físico-funcionais).
Assim, o nexo técnico causal deste profissional pode ser determinado antes ou sequencialmente ao do profissional Médico, que também por sua formação, possui o compromisso de determinar com o seu diagnóstico a doença ou as estruturas anatômicas comprometidas.
Como exemplo desta ação pericial orquestrada podemos apresentar a possibilidade do seguinte desfecho:
· CONCLUSÃO FISIOTERAPÊUTICA – O Periciado apresenta atualmente déficit de 73% para o movimento de abdução do ombro direito, classificado como GRAVE pela CIF – Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde, e pelo risco biomecânico e metabólico analisados há nexo entre a referida incapacidade físico-funcional e os padrões de movimentos executados na atividade laboral.
· CONCLUSÃO MÉDICA – Há nexo concausal concomitante entre a atividade laboral exercida pelo Reclamante e a bursite diagnosticada no ombro direito, classificada de acordo com a CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
· CONCLUSÃO CONJUNTA - Esta perícia conclui que há NEXO CONCAUSAL entre a atividade laboral exercida pela Reclamante, sua doença e os graus de incapacidade físico-funcional apresentados atualmente.
Pode ser entendido então que mesmo sem o diagnóstico de uma doença, o Fisioterapeuta pode determinar o grau de incapacidade físico-funcional do Periciado, e relacionar o mesmo aos riscos oferecidos pelos movimentos do trabalho. E que o Médico é necessário para determinar a doença (alteração na estrutura anatômica), fazendo ou não relação com a atividade laboral.
Os Magistrados que possuem conhecimento desta diferenças, e que necessitam saber somente qual o grau da incapacidade físico-funcional (sequela) o Reclamante apresenta, podem nomear somente o profissional Fisioterapeuta para o ato pericial. Isto é importante principalmente em casos onde já se conhece o diagnóstico da doença, a mesma está crônica, ou se trata de sequela de um acidente. Isto não impediria a nomeação do Médico, mas para que o mesmo conclua adequadamente seu Laudo precisaria de um Parecer Ad hoc de um Fisioterapeuta, já que ao Médico não está relacionada a quantificação e qualificação das incapacidades físico-funcionais, que é caracterizado como ATO FISIOTERAPÊUTICO.
A ação destes profissionais conjuntamente, ou isoladamente, esclarece e demonstra aos Magistrados opções de nomeação. Desta forma, assim procedendo, ou seja, nomeando o profissional ou profissionais adequados à matéria da perícia, diminuirão as margens de erro no julgamento consequentemente na elaboração da sentenças judiciais.
Autores:
Profª Anelise Almada
Advogada OAB 66.512 PR
Fisioterapeuta CREFITO/2 39865 F
Perita Plena nº 248/2012 – ABFF
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Prof. Ricardo Wallace das Chagas Lucas
Fisioterapeuta CREFITO/10 14.404 F
Perito Sênior nº 001/2009 – ABFF
Presidente da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense
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