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Florianópolis, SC, 02 de Agosto de 2013.

Da – Diretoria da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense
Assunto RNPF - REFERENCIAL NACIONAL DE PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS.

A Presidência da ABFF - Associação Brasileira de Fisioterapia Forense informa que a partir do dia 31 de Julho de 2013, em função da publicação em Diário Oficial da União (Nº 146), todos os seus associados (Peritos Plenos e Peritos Sêniores) deverão utilizar como base o REFERENCIAL NACIONAL DE PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS (RNPF) na consecução de seus trabalhos periciais: Pareceres Ad Hoc, Laudos Periciais, Relatórios Ergonômicos e demais manifestações legais que a lei permite:


Resolução COFFITO Nº 428 DE 08/07/2013 (Federal)

Data D.O.: 31/07/2013
Fixa e estabelece o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e da Resolução COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2013, na sede do COFFITO, situada no SRTVS quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados nos termos dos incisos II, VI do artigo 5º e do Artigo 6º da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos nos termos constantes desta Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em seu papel como Conselho Superior da Ética Profissional, zelando pelo exercício adequado da Fisioterapia, constituiu, a partir de uma revisão, a 3ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, adequando-o e atualizandoo à situação atual da Fisioterapia brasileira, inclusive, como decorrência do resultado da pesquisa cientifica realizada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV - que, de maneira inédita, investigou sob a visão econômica, o setor da Fisioterapia no Brasil, no que tange a sustentabilidade.
Art. 3º As alterações introduzidas nesta edição foram discutidas pela Comissão Nacional de Procedimentos e Honorários de Fisioterapia - CNPHF/COFFITO, e aprovadas em reunião Plenária do COFFITO.
Art. 4º O Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, que deve ser implementado como parâmetro mínimo econômico e deontológico em atenção a Resolução COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde (CIF), a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 5º A terminologia descrita nesta nova edição do RNPF foi contemplada em sua maior parte na 3ª Ed. da terminologia Unificada de Saúde - Suplementar - TUSS, de acordo com a Resolução Normativa nº 305, publicada em 17 de Outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A adequação da codificação TUSS ao RNPF, embora ainda não incluso os níveis de complexidade, contemplou os capítulos de consulta fisioterapêutica e dos atendimentos fisioterapêuticos nas disfunções dos diversos sistemas, na esfera ambulatorial, hospitalar e domiciliar.
Art. 6º A atualização e o aperfeiçoamento constante deste trabalho possibilitarão, cada vez mais, a disponibilização de um atendimento fisioterapêutico eficaz, eficiente e resolutivo, à população brasileira, respaldada na conjunção da prática profissional, baseada em evidências científicas, com os princípios da ética profissional.
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção I
Do Referencial.
Art. 7º Este Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização do trabalho do FISIOTERAPEUTA no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando e hierarquizando os procedimentos fisioterapêuticos, baseados na saúde funcional e, a índices remuneratórios adequados ao exercício ético-deontológico da Fisioterapia brasileira.
Paragrafo Único - Este Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF é o resultado de um trabalho que foi iniciado há mais de 16 anos, com a participação de diversas entidades representativas da classe. Suas ações se baseiam em inúmeros estudos regionais de custo operacional e sustentabilidade técnica dos serviços de fisioterapia, os quais atenderam a critérios técnicos sob o ponto de vista econômico e que foi atualmente respaldado cientificamente, sob a ótica da sustentabilidade do setor, pela pesquisa de custo operacional para os serviços de fisioterapia realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em todo o território nacional. Foram considerados, a partir dos resultados alcançados pelo estudo referido, os custos necessários para o atendimento fisioterapêutico nas várias situações, sem desconsiderar a realidade remuneratória dos serviços de saúde do país.
I - Este Referencial vem registrar a identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura ética e profissional comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, sem perder de vista, o binômio "autonomia e dignidade", que se completa com justa remuneração e responsabilidade social.
II - Esta 3ª edição do RNPF contém 17 capítulos, compreendendo os níveis de atuação em cada Fisioterapia, nos ambientes ambulatorial, hospitalar e domiciliar, além de incluir novos procedimentos, técnicas e métodos, como, Hidroterapia, Reeducação Postural Global (RPG) e Acupuntura, já presentes nessa última edição da TUSS. Foram inclusos também, Pilates, Quiropraxia, Osteopatia, Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas) e Eletroestimulação Trancutânea, por serem métodos e técnicas de domínio do fisioterapeuta.
III - Os valores do referencial de remuneração dos procedimentos fisioterapêuticos, estão expressos em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos - CHF. Os valores hoje propostos pelo nosso referencial, estão compatíveis com o custo médio unitário por procedimento proposto pela pesquisa FGV.
Seção II
Das comissões nacionais e regionais.
Art. 9º Para efeito desta Resolução, a negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos do COFFITO:
I - Serão constituídas Comissões Regionais de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos sob a coordenação de um representante da Comissão Nacional;
II - Poderão ser criadas Comissões Sub-Regionais constituídas por um ou mais municípios, sob a orientação das Comissões Regionais;
III - A Comissão Nacional de Procedimentos e Honorários do COFFITO poderá proceder a alterações cabíveis neste referencial, sempre que necessário.
Seção III
Das Intruções Gerais.
Art. 10. O presente Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por isso, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, baseados em recomendações científicas atuais e estabelece seus respectivos índices mínimos de remuneração do atendimento.
Art. 11. Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO, poderá alterar este referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.
Art. 12. Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com o exercício fisioterapêutico, na promoção de saúde, prevenção e recuperação da funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso.
Art. 13. Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.
Art. 14. Os valores do Referencial de Remuneração dos Procedimentos Fisioterapêuticos estão expressos em CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos). Cada CHF vale no mínimo R$ 0,39 (trinta e nove centavos de Real), na data da publicação deste.
Art. 15. Os valores serão cobrados em reais, com reajuste anual do CHF, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP-SETOR SAÚDE, e/ou outros que o substitua, respondendo as perdas inflacionárias no período.
Art. 16. Os valores poderão ser negociados dentro de uma "banda" de até 20% (vinte por cento) para menos, considerando as características regionais.
Art. 17. Os honorários fisioterapêuticos terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos atendimentos de urgência e emergência, realizados no período das 19h às 17h do dia seguinte e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingo e feriados, conforme previsto na legislaçãotrabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Art. 18. Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ANEXO I
REFERENCIAL NACIONAL DE PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS

CAPÍTULO I
CONSULTA FISIOTERAPÊUTICA
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106901/50000349
Consulta Hospitalar
150 CHF
13106902/50000144
Consulta Ambulatorial
13106903/50000241
Consulta Domiciliar
Obs.: A consulta fisioterapêutica deverá ser realizada antes do planejamento do atendimento, para a construção do diagnóstico fisioterapêutico. Sendo vedado ao fisioterapeuta, utilizar-se do primeiro atendimento, como consulta fisioterapêutica. Em caso de atendimento, preventivo ou terapêutico decorrente da mesma disfunção ou em função do mesmo objetivo, o fisioterapeuta terá direito a realizar uma nova consulta fisioterapêutica após 30 dias.
CAPÍTULO II
EXAMES E TESTES FUNCIONAIS
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106904
Análise eletroterapêutica (cronaximetria, reibase, acomodação e curta I/T - por segmento ou membro)
200 CHF
13106905
Dinamometria (analógica ou computadorizada)
300 CHF
13106906
Eletromiografia de Superfície - EMG
300 CHF
13106907
Teste de esforço cardiopulmonar com determinação do limiar anaeróbio
350 CHF
13106908
Ventilometria (Capacidade Vital, capacidade inspiratória e demais índices ventilométricos)
120 CHF
13106909
Manovacuometria (Medidas de Pressões Inspiratórias e/ou Expiratórias)
120 CHF
13106910
Pico de Fluxo de Tosse
50 CHF
13106911
Exame funcional isoinercial do movimento
300 CHF
13106912
Análise cinemática do movimento
350 CHF
13106913
Baropodometria
300 CHF
13106914
Estabilometria
200 CHF
13106915
Biofotogrametria
250 CHF
13106916
Inclinometria vertebral
120 CHF
13106917
Ultrassonografia cinesiológica - por seguimento
300 CHF
13106918
Termometria Cutânea
200 CHF
CAPÍTULO III
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E/OU PERIFÉRICO
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106919/50000152
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção neurofuncional, paciente independente ou com dependência parcial.
100 CHF
13106920/50000152
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção neurofuncional, paciente com dependência total.
180 CHF
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO HOSPITALAR NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E/OU PERIFÉRICO
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106921/50000357
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção neurofuncional, paciente independente ou com de- pendência parcial.
100 CHF
13106922/50000357
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção neurofuncional, paciente com dependência total.
180 CHF
CAPÍTULO IV
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA LOCOMOTOR (MÚSCULO-ESQUELÉTICO).
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106923/50000160
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção locomotora, paciente independente ou com dependência parcial.
100 CHF
13106924/50000160
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção locomotora, paciente com dependência total.
150 CHF
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO HOSPITALAR NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA LOCOMOTOR (MÚSCULO-ESQUELÉTICO).
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106925/50000365
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção locomotora, paciente independente ou com dependência parcial.
100 CHF
13106926/50000365
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção locomotora, paciente com dependência total.
150 CHF
CAPÍTULO V
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106927/50000179
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção do Sistema Respiratório, clínica e/ou cirúrgica atendimento em Programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar em grupo.
80 CHF
13106928/50000179
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção do Sistema Respiratório, clínica e/ou cirúrgica atendimento em Programas de Recuperação Funcional Cardiopulmonar de forma individualizada.
150 CHF
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO HOSPITALAR NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106929/50000373
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção do Sistema Respiratório em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermarias e apartamentos).
120 CHF
13106930/50000373
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção do Sistema Respiratório em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermarias e apartamentos) necessitando de assistência ventilatória.
150 CHF
CAPÍTULO VI
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA CARDIOVASCULAR.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106931/50000187
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção do Sistema Cardiovascular, clínica e/ou cirúrgica atendido em Programas de Recuperação Funcional Cardiovascular em grupo.
80 CHF
13106932/50000187
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção do Sistema Cardiovascular, clínica e/ou cirúrgica atendido em Programas de Recuperação Funcional Cardiovascular de forma individualizada.
150 CHF
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO HOSPITALAR NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA CARDIOVASCULAR.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106933/50000381
Disfunção do Sistema Cardiovascular em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermarias e apartamentos).
120 CHF
CAPÍTULO VII
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA TEGUMENTAR (QUEIMADURAS).
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106934/50000195
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção do Sistema Tegumentar atingindo até um terço da área corporal.
100 CHF
13106935/50000195
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção do Sistema Tegumentar atingindo mais de um terço da área corporal.
150 CHF
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO HOSPITALAR NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA TEGUMENTAR (QUEIMADURAS).
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106936/50000390
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção do Sistema Tegumentar atingindo até um terço da área corporal, em unidades de internamento (enfermarias e apartamentos).
100 CHF
13106937/50000390
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção do Sistema Tegumentar atingindo mais de um terço da área corporal, em unidades de internamento (enfermarias e apartamentos).
120 CHF
CAPÍTULO VIII
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA LINFÁTICO E/OU VASCULAR.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106938/50000209
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção do Sistema Linfático e/ou vascular em um segmento, associada ou não a ulcerações.
120 CHF
13106939/50000209
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção do Sistema Linfático e/ou vascular em dois ou mais segmentos, associados ou não a ulcerações.
150 CHF
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO HOSPITALAR NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA LINFÁTICO E/OU VASCULAR.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106940/50000403
NÍVEL DE COMPLEXIDADE I - Disfunção do Sistema Linfático e/ou vascular em um segmento, associada ou não a ulcerações em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermarias e apartamentos).
120 CHF
13106941/50000403
NÍVEL DE COMPLEXIDADE II - Disfunção do Sistema Linfático e/ou vascular em dois ou mais segmentos, associados ou não a ulcerações em atendimento hospitalar nas unidades de internamento (enfermarias e apartamentos).
150 CHF
CAPÍTULO IX
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL PREVENTIVO E/OU TERAPÊUTICO, NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA ENDÓCRINO-METABÓLICO.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106942/50000225
Disfunção endócrino-metabólica, atendimento fisioterapêutico em grupo.
80 CHF
13106943/50000225
Disfunção endócrino-metabólica, atendimento fisioterapêutico de forma individualizada.
150 CHF
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO HOSPITALAR NAS DISFUNÇÕES DO SISTEMA ENDÓCRINO-METABÓLICO.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106944/50000420
Disfunção Endócrino-Metabólica, em atendimento nas unidades de internamento (enfermarias e apartamentos).
150 CHF
CAPÍTULO X
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL DO SISTEMA GENITAL, REPRODUTOR E EXCRETOR (URINÁRIO E PROCTOLÓGICO)
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106945/50000233
Disfunção do sistema Genital, Reprodutor e Excretor (urinário/proctológico).
400 CHF
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO HOSPITALAR DO SISTEMA GENITAL, REPRODUTOR E EXCRETOR (URINÁRIO E PROCTOLÓGICO)
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106946/50000454
Disfunção do sistema Genital, Reprodutor e Excretor (urinário/proctológico) em atendimento nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos).
400 CHF
CAPÍTULO XI
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO AMBULATORIAL NO PRÉ E PÓS-CIRÚRGICO E EM RECUPERAÇÃO DE TECIDOS.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106947/50000217
Paciente em pré/pós-operatório, requerendo assistência fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica.
150 CHF
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO HOSPITALAR NO PRÉ E PÓS-CIRÚRGICO E EM RECUPERAÇÃO DE TECIDOS.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106948/50000411
Paciente em pré/pós-operatório, requerendo assistência fisioterapêutica preventiva e/ou terapêutica em atendimento nas unidades de internamento (enfermaria e apartamentos)
150 CHF
CAPÍTULO XII
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO NO PACIENTE EM HEMÓDIÁLISE
CÔDIGOS
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106949
Atendimento fisioterapêutico em programas de recuperação funcional em pacientes durante hemodiálise, atendimento em grupo.
80 CHF
13106950
Atendimento fisioterapêutico em programas de recuperação funcional em pacientes durante hemodiálise, atendimento individualizado.
150 CHF
CAPÍTULO XIII
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO EM UNIDADES CRÍTICAS
CÔDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106951
Plantão do fisioterapeuta em Unidades de Terapia Intensiva, Semi-intensiva ou de Pronto Atendimento de Urgência e Emergências, por paciente a cada 12h.
350 CHF
CAPÍTULO XIV
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO DOMICILAR
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106952/50000250
Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema Nervoso Central e/ou Periférico
252 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106953/50000268
Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema Locomotor (músculo-esquelético)
210 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106954/50000276
Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema Respiratório.
210 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106955/50000284
Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema Cardiovascular.
210 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106956/50000292
Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções decorrentes de queimaduras
210 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106957/50000306
Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema Linfático e/ou Vascular.
210 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106958/50000314
Atendimento fisioterapêutico domiciliar no pré e pós cirúrgico e em recuperação de tecidos.
210 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106959/50000322
Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema Endócrino-Metabólico
210 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106960/50000330
Atendimento fisioterapêutico domiciliar nas disfunções do sistema Genital, Reprodutor e Excretor (urinário e proctológico).
480 CHF
CAPÍTULO XV
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO POR MEIO DE PROCEDIMENTOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS MANUAIS E/OU ESPECÍFICOS.
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106961/31601014
Acupuntura
150 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106962/50000438
Fisioterapia Aquática (HIDROTERAPIA) em grupo
80 CHF
13106963/50000438
Fisioterapia Aquática (HIDROTERAPIA) individual
150 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106964/50000446
Reeducação Postural Global (RPG)
180 CHF
CÔDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106965
Pilates em Grupo
80 CHF
13106966
Pilates Individual
150 CHF
CÔDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106967
Osteopatia
180 CHF
CÔDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106968
Quiropráxia
180 CHF
CÔDIGOS
RNPF/TUSS
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106970/31602185
Estimulação Elétrica Transcutânea
100 CHF
CÔDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106969
Reabilitação Vestibular (Disfunção Labirínticas)
120 CHF
CAPÍTULO XVI
CONSULTORIA E ASSESSORIA GERAL EM FISIOTERPIA DO TRABALHO
CÔDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106971
Análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador - por hora técnica.
220 CHF
13106972
Análise e qualificação das demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados - por hora técnica
220 CHF
13106973
Elaboração de relatório de análise ergonômica - por hora técnica.
250 CHF
13106974
Exame admissional e Demissional Cinesiológico-funcional.
100 CHF
13106975
Exame periódico Cinesiológico-funcional.
75 CHF
13106976
Prescrição e gerencia de assistência fisioterapêutica preventiva - por hora técnica.
200 CHF
13106977
Consultoria e assessoria - outras em saúde funcional
200 CHF
CAPÍTULO XVII
ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA
CÔDIGO
RNPF
DESCRIÇÃO
REFERENCIAL
13106978
Atendimento Fisioterapêutico na Atenção Primária em Grupo
80 CHF
13106979
Atendimento Fisioterapêutico na Atenção Primária Individual
150 CHF
Considerações Finais:
Este referencial determina valores mínimos para pagamento de atendimentos fisioterapêuticos e não indica que valores anteriormente pagos devam ser reduzidos aos indicados neste referencial.
A negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos de Fisioterapia do COFFITO e suas regionais. Porém, a sua efetiva implementação, de forma responsável e ética, só será possível com o envolvimento das diversas entidades representativas da classe e com a contribuição pró-ativa de todos os fisioterapeutas brasileiros, à medida que os mesmos adotem o RNPF como o único instrumento de remuneração da fisioterapia para os serviços prestados ao Sistema de Saúde Brasileiro (público ou suplementar).
O RNPF deve ser entendido como uma ferramenta que, além de afirmar a identidade e garantir a dignidade e o real valor do profissional fisioterapeuta, servirá principalmente como um instrumento de proteção a saúde da população brasileira.


Fonte:http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Jul/31/resolucao-no-428-de-8-de-julho-de-2013-fixa-e








Florianópolis, SC, 07 de Junho de 2013.

Da – Diretoria da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense
Assunto – PERÍCIA CONJUNTA


A PERÍCIA CONJUNTA – FISIOTERAPEUTA E MÉDICO NO MESMO ATO PERICIAL

Juízes esclarecidos e nitidamente comprometidos com a pacificação social que seus cargos demandam, estão lançando mão de um inteligente instituto para a determinação de provas periciais. Este é a PERÍCIA CONJUNTA. Uma modalidade necessária de nomeação de peritos, para que possam desenvolver seus trabalhos pericias de forma concomitante e necessária para a redução na tramitação do processo.

Esta forma de nomeação é possível em diversas ações e modalidades de justiça, mas vem ganhando destaque principalmente na Justiça do trabalho, em processos em que é necessária a produção de provas periciais por profissionais de saúde. Isto é fruto do entendimento dos Magistrados a respeito da diferença, e da complementação que perícias realizadas por profissionais de saúde determinam entre si.

Dentre estes profissionais podemos destacar o Médico e o Fisioterapeuta, que possuem relação íntima, mas significativamente diferentes, em seus atos periciais. Os Magistrados esclarecidos sabem a diferença entre as respectivas ações profissionais, e tem a consciência da importância da conclusão de cada um deles no LAUDO PERICIAL CONJUNTO. Mas, existe ainda uma grande parcela de Magistrados que confundem a perícia técnica (perícia judicial) da área da saúde com perícia médica. Tal desconhecimento representa um fator negativo à resolução dos conflitos entre Reclamante e Reclamada (neste caso), e obviamente não determina a pacificação social.

Desta forma, é importante destacar que a determinação de nexo técnico causal oferecido pelo Fisioterapeuta e pelo Médico são diferentes. A atuação do profissional Fisioterapeuta é referenciada pela formação que este possui em quantificar (dizer o grau percentual) e qualificar (conceituar como leve, moderada, grave e completa), as repercussões das doença ou alterações das estruturas anatômicas determinadas por acidentes. Estas repercussões são entendidas como as consequências sobre determinados movimentos no corpo do Periciado, também conhecidas como sequelas (incapacidades físico-funcionais).

Assim, o nexo técnico causal deste profissional pode ser determinado antes ou sequencialmente ao do profissional Médico, que também por sua formação, possui o compromisso de determinar com o seu diagnóstico a doença ou as estruturas anatômicas comprometidas.
Como exemplo desta ação pericial orquestrada podemos apresentar a possibilidade do seguinte desfecho:

·         CONCLUSÃO FISIOTERAPÊUTICA – O Periciado apresenta atualmente déficit de 73% para o movimento de abdução do ombro direito, classificado como GRAVE pela CIF – Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde, e pelo risco biomecânico e metabólico analisados há nexo entre a referida incapacidade físico-funcional e os padrões de movimentos executados na atividade laboral.

·         CONCLUSÃO MÉDICA – Há nexo concausal concomitante entre a atividade laboral exercida pelo Reclamante e a bursite diagnosticada no ombro direito, classificada de acordo com a CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

·         CONCLUSÃO CONJUNTA - Esta perícia conclui que há NEXO CONCAUSAL entre a atividade laboral exercida pela Reclamante, sua doença e os graus de incapacidade físico-funcional apresentados atualmente.


Pode ser entendido então que mesmo sem o diagnóstico de uma doença, o Fisioterapeuta pode determinar o grau de incapacidade físico-funcional do Periciado, e relacionar o mesmo aos riscos oferecidos pelos movimentos do trabalho. E que o Médico é necessário para determinar a doença (alteração na estrutura anatômica), fazendo ou não relação com a atividade laboral.

Os Magistrados que possuem conhecimento desta diferenças, e que necessitam saber somente qual o grau da incapacidade físico-funcional (sequela) o Reclamante apresenta, podem nomear somente o profissional Fisioterapeuta para o ato pericial. Isto é importante principalmente em casos onde já se conhece o diagnóstico da doença, a mesma está crônica, ou se trata de sequela de um acidente. Isto não impediria a nomeação do Médico, mas para que o mesmo conclua adequadamente seu Laudo precisaria de um Parecer Ad hoc de um Fisioterapeuta, já que ao Médico não está relacionada a quantificação e qualificação das incapacidades físico-funcionais, que é caracterizado como ATO FISIOTERAPÊUTICO.

A ação destes profissionais conjuntamente, ou isoladamente, esclarece e demonstra aos Magistrados opções de nomeação. Desta forma, assim procedendo, ou seja, nomeando o profissional ou profissionais adequados à matéria da perícia, diminuirão as margens de erro no julgamento consequentemente na elaboração da sentenças judiciais.

  
Autores:

Profª Anelise Almada
Advogada OAB 66.512 PR
Fisioterapeuta CREFITO/2 39865 F
Perita Plena nº 248/2012 – ABFF
Prof. Ricardo Wallace das Chagas Lucas
Fisioterapeuta CREFITO/10 14.404 F
Perito Sênior nº 001/2009 – ABFF
Presidente da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense







Florianópolis, SC, 18 de Setembro de 2012.

Da – Diretoria da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense
Assunto – Kit para Perícias Fisioterapêuticas






Da – Secretaria de Comunicação Social - TST
Assunto – TST rejeita recurso contra perícia fisioterapêutica




19/04/2012 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, não conheceu (rejeitou) o recurso apresentado pelo Banco Safra S.A. pelo qual buscava a declaração de nulidade de uma perícia técnica que teria ajudado a comprovar o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas por um bancário e a sua doença ocupacional.
Em seu pedido inicial na reclamação trabalhista ajuizada em busca de reparação, o bancário descreveu que em função de suas atividades teria desenvolvido LER/DORT nos ombros braços e punhos. Após ter suas atribuições modificadas pelo banco apresentou piora em seu quadro clínico, vindo a se licenciar por ordens médicas por oito dias. Após um período nessa situação acabou sendo dispensado pelo banco.
O laudo contestado fora expedido por uma fisioterapeuta do trabalho devidamente registrada no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) de Pernambuco (PE). No caso conforme consta da decisão regional a fisioterapeuta havia sido nomeada pelo juiz para verificação do nexo de causalidade a pedido do próprio banco para complementação de provas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não acatou o pedido do banco. Segundo o acórdão regional a profissional estava inscrita no COFFITO e, portanto, habilitada para analisar e emitir relatórios e pareceres de análise ergonômica, bem como estabelecer o nexo de causalidade para distúrbios de natureza funcional conforme disciplina a Resolução nº 259/03 do conselho profissional. No caso, a fisioterapeuta havia sido nomeada para complementar a prova existente nos autos que já continha exames e laudos médicos, emissão de CAT e concessão do benefício previdenciário.
O acórdão Regional destacou que o laudo emitido pela fisioterapeuta como forma de prova pericial serviu apenas como um dos elementos utilizados na formação do livre convencimento do juiz já que o caso se tratava de doença profissional relacionada com a possibilidade de ausência de medidas preventivas no ambiente de trabalho.
Nas razões apresentadas no recurso de revista o banco sustentou que a decisão regional havia violado o artigo LIV e LV, da CF. Para a defesa do banco o nexo de causalidade não poderia ser atestado pela profissional de Fisioterapia do Trabalho, por não ter esta capacidade e habilitação técnica para ajudar o juiz a formar seu convencimento. Com estes argumentos pedia a nulidade da perícia por cerceamento de defesa.
O ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga observou que segundo consta do acórdão regional ficou comprovado que foram utilizados outros meios de prova, além da perícia para o convencimento motivado do juiz. Dessa forma, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do juiz, não entendeu como violados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal alegados.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-50200-82.2009.5.06.0008
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho





Da – Diretoria da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense
Assunto – RESOLUÇÃO Nº. 416/2012 DE 19 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a atuação do Fisioterapeuta como auditor e dá outras providências.



O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 223ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2012, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO 8, situada na Rua Jaime Balão, 580, bairro Hugo Lange, na cidade de Curitiba/PR:

CONSIDERANDO as prerrogativas legais dispostas na Lei Federal  938 de 13/10/1969;
CONSIDERANDO as prerrogativas legais previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;
CONSIDERANDO os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 80, de 9 de maio de 1987, relativa ao exercício profissional do fisioterapeuta;
CONSIDERANDO o Decreto 1.651 de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 2º da Resolução COFFITO 259 de 18 de dezembro de 2003 que determina ser o fisioterapeuta competente para realizar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 381 de 3 de novembro de 2010 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.

        RESOLVE:

Artigo 1º Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias em todas as suas formas e modalidades nos termos da presente Resolução.

Artigo 2° Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por fisioterapeuta de acordo com os seguintes conceitos:

I – Auditoria da assistência fisioterapêutica prestada ou auditoria do ato fisioterapêutico: é a análise cuidadosa e sistemática das atividades fisioterapêuticas desenvolvidas em determinada instituição pública ou privada, serviço ou setor, cujo objetivo é apontar, identificar ou descartar ação fisioterapeutica que possa caracterizar em infração aos preceitos éticos e bioéticos ou mesmo que possa configurar, por ação ou omissão, em ilícito ético;

II – Auditoria  em serviço de fisioterapia: análise cuidadosa e sistemática da documentação pertinente à atividade fisioterapêutica (guias próprias de atendimento) com vistas a averiguar se a assistencia fisioterapeutica prestada está condizente com a guia de cobrança, se as consultas fisioterapêuticas, as consultas de revisão e números excedentes de atendimentos solicitados foram efetivamente prestados, entre outros;

III – Auditoria abrangente: caracteriza-se por atividades de verificação analítica e operativa constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.

Artigo 3° A sociedade ou outra forma de pessoa jurídica, constituída por fisioterapeutas com a finalidade de auditoria, deverão ter minimamente como seu objeto social o conteúdo da presente Resolução e registrá-la no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional (Crefito) de sua circunscrição.

Artigo 4° O fisioterapeuta deverá desempenhar com zelo, probidade e pontualidade a função a ele confiada, em atendimento ao Código de Ética da profissão e às leis vigentes no País.

Artigo 5° O fisioterapeuta auditor exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do sistema de saúde pública, privada e suplementar as atividades de:

I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame operacional, analítico e pericial.
Artigo 6° O fisioterapeuta se obriga a manter o sigilo profissional, devendo comunicar ao contratante, por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do cliente/paciente ou nos documentos da instituição auditada.

§ 1° É vedado ao fisioterapeuta divulgar, para além do contratante, suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por dever legal.

§ 2° O fisioterapeuta deve manter documentos/registros referentes à auditoria em arquivos seguros e confidenciais.

Artigo 7° O fisioterapeuta na função de auditor da assistência fisioterapêutica prestada, poderá, se julgar necessário, solicitar por escrito, ao fisioterapeuta assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.

Artigo 8° O fisioterapeuta tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários podendo solicitar à instituição cópias de documentos não sigilosos, e, se necessário, examinar o cliente/paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.

Parágrafo único O fisioterapeuta assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidade do exame do cliente/paciente.

Artigo 9° O fisioterapeuta poderá, se julgar necessário, proceder oitivas do profissional, do cliente/paciente e outros, necessários para fundamentar sua conclusão.

Artigo 10° O fisioterapeuta quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria deve preservar sua autonomia e liberdade de trabalho sendo vedado transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.

Artigo 11° O fisioterapeuta tem autonomia para exercer sua atividade sem depender de prévia autorização por parte de outro membro auditor.
Parágrafo único O fisioterapeuta auditor deverá se apresentar de forma clara ao responsável pelo setor ou a quem de direito, respeitando os princípios da cordialidade e urbanidade.
Artigo 12° O fisioterapeuta não tem autoridade para aplicar quaisquer medidas restritivas ou punitivas ao fisioterapeuta assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório.

Parágrafo único: a critério do contratante, o auditor poderá, por delegação expressa, comunicar o conteúdo de seu relatório ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competente, ao Ministério Público e demais autoridades competentes afeitas às eventuais irregularidades encontradas.

Artigo 13° O fisioterapeuta deverá elaborar relatório de sua atividade constando o método utilizado, suas observações, conclusões e recomendações e encaminhar ao contratante.

Artigo 14° Os casos omissos serão deliberados pela plenária do COFFITO.

Artigo 15°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho




Florianópolis, SC, 28 de Junho de 2012.

Da – Diretoria da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense
Assunto – Necessidade de comprovação de Habilidade Pericial

CONSIDERANDO que a FISIOTERAPIA é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudos é o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função (RESOLUÇÃO COFFITO-80, D.O.U nº. 093 - de 21/05/87, Seção I, Pág. 7609);

CONSIDERANDO que o FISIOTERAPEUTA é profissional competente para emitir de atestados, pareceres e laudos periciais (RESOLUÇÃO COFFITO-381, D.O.U nº. 225 - de 25/11/2012, Seção I, Págs. 80); quantificando e qualificando as incapacidades físico-funcionais de acordo com a CIF – Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde da OMS (RESOLUÇÃO COFFITO Nº 370, de 6/11/2009);

E CONSIDERANDO a necessidade de melhora contínua da qualidade do trabalho pericial fisioterapêutico, a responsabilidade inerente à emissão de laudos (judiciais) e pareceres (técnicos e Ad Hoc) para utilização nos diversos campos da justiça pelos FISIOTERAPEUTAS associados à ABFF – (Associação Brasileira de Fisioterapia Forense), e da necessidade de se reduzir a margem de erros periciais;

A Diretoria da ABFF resolve baixar a seguinte normativa aditiva ao seu Estatuto:

·         A partir do dia 1º de Julho de 2012 todos os cursos de capacitação em Fisioterapia Forense, reconhecidos pela ABFF – (Associação Brasileira de Fisioterapia Forense) possuirão ao seu término a obrigatoriedade da aplicação de “Prova de Conhecimentos Periciais”, nos moldes da Associação. A referida prova será presencial e escrita, constará de 30 (trinta) questões objetivas/discursivas, e o candidato deverá atingir 70% de acertos.

·         A partir do dia 1º de Julho de 2012, os Fisioterapeutas capacitados deverão a cada ano (a contar de sua data de associado) serem submetidos à “Prova de Conhecimentos Periciais” para permanecerem como Peritos Plenos ou Seniores, de acordo com o Estatuto da ABFF – (Associação Brasileira de Fisioterapia Forense). A solicitação à ABFF deverá ser voluntária, em suas respectivas REGIONAIS, e a prova também será presencial e escrita, constará de 30 (trinta) questões objetivas/discursivas, e o Perito Pleno ou Sênior deverá atingir 70% de acertos.

·         A partir do dia 1º de Julho de 2012, os Fisioterapeutas capacitados por cursos não reconhecidos pela ABFF – (Associação Brasileira de Fisioterapia Forense), além dos procedimentos atuais para associarem-se, também deverão ser submetidos à “Prova de Conhecimentos Periciais” nos mesmos moldes dos capacitados por cursos reconhecidos. As provas devem ser realizadas na Regional ABFF mais próxima, após solicitação formal.

Dúvidas em relação a esta Normativa deverão ser encaminhadas à Assessoria da Presidência.  



Às ordens,

RICARDO WALLACE DAS CHAGAS LUCAS
CREFITO 10 14404 F - Perito Sênior ABFF/2009
Presidência ABFF (Associação Brasileira de Fisiot. Forense)




12/06/2012

CONCURSO PARA PERITOS FISIOTERAPEUTAS

SCPMSO - MG abre cadastros de reserva para três cargos Foi anunciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) do Governo do Estado de Minas Gerais a abertura de inscrições para o processo seletivo 003/2012, destinado a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) de Minas Gerais.
De acordo com o que se constata em edital, o certame é voltado a formação de cadastros de reserva e contratação temporária de Médico Perito, Fisioterapeuta Perito e Auxiliar de Apoio Logístico para a Unidade Pericial Central e Unidades Regionais de Almenara, Araçuaí, Barbacena, Caratinga, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Governador Valadares, Itabira, Janaúba, Juiz de Fora, Lavras, Leopoldina, Montes Claros, Muriaé, Paracatu, Passos, Patos de Minas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, São João del-Rei, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Ubá, Uberaba, Uberlândia, Varginha e Viçosa.
As remunerações previstas são de R$ 840,43 por jornada de 40h semanais (Auxiliar de Apoio Logístico), R$ 1.854,72 por 30h (Fisioterapeuta) e de R$ 2.967,54 por 20h semanais (Médico), com contratos em regime celetista e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Para concorrer basta que o interessado se inscreva até 22 de junho nas Unidades Periciais do Estado (vide endereços no edital completo - item 4.2.1), com entrega de ficha preenchida (Anexo II do edital), juntamente com a declaração de preenchimento dos requisitos (Anexo IV); diploma de graduação (nível superior); cópia autenticada da carteira do CRM/Crefito; Curriculum Vitae comprovado; e comprovante de escolaridade (Auxiliar de Apoio Logístico).
Ainda segundo documento de abertura, a avaliação será composta por comprovação da habilitação mínima exigida; análise curricular (experiência profissional, cursos de capacitação e titulação) e entrevista (capacidade de trabalho em equipe, iniciativa e proatividade, conhecimento da área de atuação e habilidade de comunicação).













13/12/2011

Assunto - Entrevista concedida pela Prof. Ricardo W. das Chagas Lucas, Presidente da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense e autor do Livro “FISIOTERAPIA FORENSE – Perícias Judiciais e Extrajudiciais para Fisioterapeutas”, para a Assessoria de Comunicações do UNIWALLACE – Centro Universitário Corporativo.

Fonte - UniWallace Entrevista


TEXTO – FISIOTERAPIA FORENSE -  MERCADO PARA O FISIOTERAPEUTA PERITO

AC: Professor Ricardo, antes de iniciarmos nossa entrevista o Senhor poderia definir para o leitor não familiarizado com a Fisioterapia Forense, qual seria a definição da mesma?

Prof.  Ricardo Lucas: a Fisioterapia Forense pode ser considerada uma subárea comum a todas as outras áreas de atuação do Fisioterapeuta, pois é uma atividade que resulta do diagnóstico fisioterapêutico, completo ou parcial e todo Fisioterapeuta deve elaborá-lo para executar seu tratamento. Isto quer dizer que o profissional não precisa deixar de realizar suas atividades de especialista, por exemplo, para praticar a Fisioterapia Forense.
Quando este diagnóstico necessitar ser utilizado para situações de defesas ou acusações no âmbito do direito, será formatado especificamente para tal. Ou seja, sempre que um Fisioterapeuta elaborar um Laudo, Parecer, Atestado ou Relatório para que seja utilizado pela justiça, não importando de quem veio a solicitação, este fisioterapeuta estará executando uma ação Fisioterapêutica Forense.
Por isso que costumamos dizer que se o Fisioterapeuta é um bom profissional, e executa suas atividades em conformidade com que prescreve o seu Conselho, este Fisioterapeuta com certeza tem condições de atuar como um bom Perito.


AC: Temos observado uma considerável busca dos profissionais Fisioterapeutas pela capacitação em Perícias Judiciais, nas mais diversas localidades do Brasil. A que o Senhor atribui esta demanda?

Prof.  Ricardo Lucas: Inicialmente gostaria de fazer uma observação. Não há somente uma busca por capacitação em Perícias Judiciais, mas também por Perícias extrajudiciais. Para falar a verdade a demanda e até maior por parte  Perícias Extrajudiciais. Achamos importante tocar neste ponto, pois muitos profissionais desconhecem a diferença, e estas atuações periciais possuem características bem marcantes em seu conteúdo.
Dentre outros fatores, como o crescimento científico da Fisioterapia, acreditamos que mercado está favorável a atividade “Fisioterapêutica Forense” e de demais profissões da área da saúde, em função do crescimento econômico do nosso País. Pois esta situação indiretamente propicia aos indivíduos maior acesso a seus direitos.


AC: Me permita retornar então. Qual seria, desta forma, a diferença entre Perícia Judicial e Extrajudicial?

Prof.  Ricardo Lucas: O conceito de Perícia diz que o ato pericial consiste em uma atividade realizada por profissionais habilitados e capacitados, cujo objetivo é a obtenção de prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou no esclarecimento de uma situação conflitante. E quando esta autoridade formal é representada pela figura de um Juiz, independentemente do tipo de justiça, a atividade é denominada Perícia Judicial. Então, qualquer  perícia requerida por um solicitante “não Juiz” é considerada Perícia Extrajudicial. No universo da Fisioterapia, normalmente a confusão de conceitos é feita, tendo em vista o profissional considerar Perícia Judicial qualquer perícia que ele possa realizar no “ambiente judicial”, ou sob um “processo judicial”, e isto caracteriza um equívoco conceitual.


AC: O Senhor disse que pode ser realizada por profissionais “habilitados e capacitados”. Isto não seria a mesma coisa?

Prof.  Ricardo Lucas: De acordo com o Código de Processo Civil, os peritos do “ambiente judicial” serão escolhidos preferencialmente entre profissionais de nível universitário. Então, todos os indivíduos portadores de diploma universitário estão “habilitados” a atuarem como peritos. Mas, para que exerçam a atividade com desenvoltura e diminuição de margem de erros, é fundamental que os profissionais aprofundem o conhecimento no universo jurídico, buscando uma formação específica. Assim, esta referida formação, que não foi ofertada pelo ambiente universitário, deve “capacitar” o profissional à atuação no universo forense com maior probidade.


AC: Existe a possibilidade do Fisioterapeuta exercer a função de Perito fora da situação de um “processo judicial”?

Prof.  Ricardo Lucas: Com certeza. Muitas doenças e/ou acidentes são geradores de incapacidades físico-funcionais. Ou seja, desencadeadores de situações que prejudicam a movimentação normal do indivíduo. E por ser o Fisioterapeuta o profissional de saúde habilitado a quantificar e qualificar as incapacidades físico-funcionais, qualquer indivíduo (ou seu representante) pode solicitar uma perícia de um Fisioterapeuta, para que o mesmo emita um parecer sobre a incapacidade físico-funcional que o mesmo possui. Este parecer pode até ser utilizado pelo solicitante, como prova em um processo judicial a ser aberto. Este é um caso bem típico de uma Perícia Extrajudicial em uma situação que não existe um processo judicial em andamento, mas que eventualmente possa existir. Este parecer é chamado de “Parecer Ad Hoc”.


AC: Este exemplo caracterizou uma atuação de Perícia Extrajudicial fora de um processo judicial e ficou bem claro. Mas como haveria uma Perícia Extrajudicial dentro de um processo judicial?

Prof.  Ricardo Lucas: Realmente é esta dificuldade conceitual que normalmente prejudica a compreensão dos profissionais recém iniciados na prática pericial. Existem duas situações bem claras de atividade extrajudicial pericial em um processo. A primeira é bem conhecida e nominada como Assistência Técnica. É caracterizada pela atuação fisioterapêutica como perito de alguma das partes em litígio por indicação formal dos representantes das mesmas. Pois como foi dito, o perito nomeado pelo Juiz procederá a Perícia Judicial. A segunda é também conhecida como “jurisconsultoria” fisioterapêutica, apesar de não ser oferecida por advogado. Ou seja, nesta modalidade o Fisioterapeuta pode emitir um Parecer Ad hoc sobre uma dúvida específica dos peritos das partes (assistentes técnicos) ou do perito do juiz (perito judicial).


AC: Então, pelo que entendemos a atuação do “Fisioterapeuta Forense” não está somente relacionada à realização de perícias. Correto? Pois pela atuação de “consultor fisioterapêutico” em assuntos jurídicos o Fisioterapeuta não estaria necessariamente realizando uma perícia completa. Está correta a minha linha de raciocínio?

Prof.  Ricardo Lucas: Sim. Porém, é importante deixar claro que eventualmente a dúvida do solicitante pode vir a necessitar de uma perícia completa. Ainda como consultor externo, o Fisioterapeuta pode servir aos advogados das partes ou até mesmo ao Juiz do processo, por exemplo como elaborador de quesitos específicos para esclarecimento e desenvolvimento da perícia judicial. Esta seria uma atuação “Fisioterapêutica Forense” que com certeza não demandaria uma perícia completa.


AC: O Senhor poderia fazer um resumo para nossos leitores das possibilidades que o Fisioterapeuta que queira trabalhar com Fisioterapia Forense, pode encontrar no mercado?

Prof.  Ricardo Lucas: Fica bem claro então que ele pode atuar como Perito Judicial, sendo nomeado por um Juiz para emitir o seu Laudo Pericial. Pode atuar como Assistente Técnico, sendo indicado pelos representantes de qualquer uma das partes em conflito para também emitir o seu Laudo Técnico. Pode atuar como Parecerista Ad Hoc (jurisconsultoria fisioterapêutica), sendo solicitado para atuação completa ou parcial pelos interessados de dentro ou de fora de um processo judicial.
Gostaria de destacar ainda uma atuação muito nobre, que pode ser desempenhada pelos Fisioterapeutas Forenses, e que atualmente compete a poucos profissionais Fisioterapeutas no Brasil. É a atuação como Juiz Arbitral, ou Árbitro. Mas preferiria comentar mais profundamente sobre esta atuação futuramente, pois a ABFF está formatando as Câmaras Arbitrais para a formalização desta atividade. Posso adiantar que é uma atuação legal, necessária, e está de acordo com a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).


AC: Para finalizar Professor, qual a maior dificuldade que o profissional de Fisioterapia pode encontrar para desempenhar a atividade fisioterapêutica forense?

Prof.  Ricardo Lucas: Em primeiro lugar destacamos  o desconhecimento de grande parte dos Juízes e dos Advogados, sobre qual profissional de saúde deve ser solicitado para as Perícias Judiciais e Assistências Técnicas. E em segundo lugar, o desconhecimento que os próprios profissionais de saúde possuem sobre vossas especificidades periciais.
É muito comum ver Juízes nomeando Médicos para perícias Fisioterapêuticas e vice-versa, e ambos aceitando o nobre cargo por não possuírem o conhecimento da vossa especificidade à matéria. Muitos magistrados possuem a informação equivocada que a área de saúde e a área Médica são a mesma coisa, e desta forma promovem somente a nomeação de profissionais Médicos para assuntos da área de saúde. Isto não é bom principalmente para os indivíduos que serão prejudicados por decisões judiciais baseadas em Laudos e Pareceres Judiciais não relativos à matéria.
Então, acreditamos então que a ABFF, Associação Brasileira de Fisioterapia Forense, tem como missão maior promover os  esclarecimentos conceituais aos principais atores do universo forense, para que a Justiça e a paz social, que são os objetivos de um processo judicial, possam ser alcançadas.









10/12/2011

AssuntoSistema vai permitir que peritos acompanhem tramitação dos pedidos pela internet

Está funcionando o Sistema de Pagamento de Honorários Periciais da Justiça do Trabalho de Santa Catarina. Ele irá permitir, entre outras coisas, que peritos de todas as especialidades, tradutores e intérpretes possam acompanhar o trâmite do pagamento dos honorários pela internet naqueles processos em que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.

Outra novidade é que os peritos não vão precisar se habilitar em cada um dos processos em que atuam. Basta que o profissional se cadastre uma única vez e o próprio sistema irá recuperar as informações quando a vara do trabalho solicitar a requisição de honorários. Os peritos médicos, que possuíam um cadastro à parte, deverão se recadastrar.

A administração do TRT/SC lembra que a atualização dos dados cadastrais é de inteira responsabilidade do perito, constituindo fonte para requisições expedidas pelas unidades judiciárias e autuação dos processos cujos pagamentos sejam de responsabilidade da União.

A ferramenta foi desenvolvida especificamente para os peritos. Na avaliação da administração do TRT/SC, isso vai agilizar as solicitações de pagamentos de honorários feitas pelas varas. Atualmente, elas são requisitadas pelo sistema de processos administrativos virtuais, o Proad, e correspondem a nada menos que 27% de toda sua movimentação.
Em 2010, a Justiça do Trabalho de Santa Catarina pagou R$ 1,3 milhão para peritos habilitados em ações trabalhistas que tiveram como parte pessoas carentes, ou seja, que receberam assistência judiciária gratuita. Atualmente, são 358 peritos cadastrados: 228 médicos, 73 contadores, 38 engenheiros e os demais de outras 12 especialidades.




Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br 
(48) 3216.4320/4303/4306



18/11/2011

Assunto: MPF recomenda ao INSS mudanças no atendimento da perícia médica



O Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas expediu recomendação para que a Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Alagoas adote as providências necessárias para implementar mudanças no atendimento da perícia médica, no que diz respeito à falta de ética e à desobediência ao dever funcional de tratar com cortesia os usuários dos serviços.

Subscrita pela procuradora da República Niedja Kaspary, a recomendação é resultado do Inquérito Civil Público (ICP), de n° 1.11.000.000203/2011-28, instaurado para apurar notícias de irregularidades no atendimento prestado por péritos médicos da Agência do INSS Jatiúca. Segundo o ICP, os médicos estariam constrangendo usuários e realizando perícias sem examinar o beneficiário ou ler seus atestados médicos.

Além da denúncia formulada no ICP, são comuns as reclamações verbais acerca do mau atendimento no âmbito do INSS, sobretudo em relação aos atendimentos realizados pelos médicos peritos do instituto. Segundo a procuradora Niedja Kaspary, "é notória a má qualidade do atendimento ofertado ao usuário do serviço".

Recomendação n° 07 – Em março deste ano, o MPF expediu recomendação para que a gerência executiva do INSS adotasse as providências necessárias no sentido de sanar falta de condições para a realização de procedimentos de perícia médica nas agências da autarquia em Alagoas. Também de autoria da procuradora da República Niedja Kaspary, a recomendação era para que o INSS adquirisse equipamentos essenciais, bem como adaptasse a estrutura física dos postos para o atendimento ao público nas condições mínimas de segurança.

Segundo a recomendação n° 07 , um Inquérito Civil Público (ICP) havia sido instaurado na Procuradoria da República em Alagoas (PR/AL) em 2007 para apurar notícia de irregularidades referentes à ausência de condições adequadas de trabalho nos postos do INSS de Maceió, de acordo com o teor dos relatórios de fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas (Cremal).

Legislação

De acordo com o Decreto nº 1.171/94, do Código de Ética Profissional do Servidor Público, “IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral.” Segundo Niedja Kaspary, as eventuais deficiências nas condições de trabalho enfrentadas pelos médicos peritos não devem justificar a má conduta por parte do servidor público.

Os médicos peritos devem ser submetidos a treinamento de conscientização acerca dos deveres e vedações funcionais dos servidores público, com enfoque no Código de Ética do Servidor Público. Devem ainda ser encaminhados ao Núcleo de Acompanhamento do Servidor (NAS), para atendimento pelo corpo de psicologia e serviço social, a fim de implementar melhorias na relação entre usuário e servidor, entre outras providências.

A gerência executiva do INSS, à qual a recomendação é dirigida terá prazo de 30 dias, contados a partir do seu recebimento, para se manifestar sobre o acatamento, ou não, da mesma, bem como suas respectivas razões. O descumprimento da recomendação, expedida no último dia 16 de novembro, pode acarretar ações judiciais por parte do MPF/AL.




15/05/2011
AssuntoEntrevista sobre Curso de Fisioterapia Forense a Distância




Entrevista concedida pela Profa. Michelle Utrabo, Chefe da Assessoria de Cursos da UNIWALLACE – Centro Universitário Corporativo, para a Assessoria de Comunicações do Centro.

TEXTO – SUCESSO DA EAD DA UNIWALLACE
Fonte - UniWallace Entrevista

AC:Temos recebido muitos comentários elogiosos ao Método de EaD (Educação a Distância) que a UNIWALLACE aplica. A que a Senhora atribui este sucesso.

Profa.  Michelle Utrabo: Inicialmente é necessário dizer que a UNIWALLACE é uma formadora de Universidades Corporativas, além da mesma congregar 03 (três) Universidades Corporativas (Universidade Corporativa dos Esportes e Saúde, Universidade Corporativa das Empresas e Universidade Corporativa de Turismo). E por assim ser, seus cursos são essencialmente voltados para o mercado e com grande características de personalização. Desta forma, nosso formato de ensino a distância procurou se adequar ao que já praticamos aos cursos presenciais e aos cursos criados para grupos fechados.


AC: Qual a principal característica do Ensino a Distância da UNIWALLACE?
Profa. Michelle Utrabo: Com certeza é a personalização do conteúdo. Nossos Tutores elaboram conteúdos enxutos de verdadeira aplicação prática para o aluno. Ou seja, todos os aspectos abordados nos cursos são relevantes e de aplicação real no universo da profissão do aluno. E isto só é possível porque nossos Tutores são profissionais experientes e atuantes, e possuem a preocupação de transmitir aos alunos o que é mais importante, sem deixar de informar sobre os demais conteúdos que eventualmente eles vão precisar acessar..


AE: Quais são os critérios utilizados para a elaboração dos cursos a distância?

Profa. Michelle Utrabo: Como nossos professores são na realidade CONSULTORES, pois a empresa mantenedora da UNIWALLACE tem esta formação (Sistema Wallace Consultoria Ltda.), parte deles a idéia da criação dos cursos. Estes  profissionais percebem a necessidade da formação de recursos humanos capacitados em suas respectivas áreas de atuação, e produzem o conteúdo para que sejam elaborados os cursos. Por esta razão dizemos que nossos cursos são voltados para o mercado atual, pois não havendo a necessidade de formação, não há porque editar turmas e mais turmas de determinado curso.


AC: Qual o curso que a Senhora percebe que esta obtendo maior procura?

Profa. Michelle Utrabo: Temos a grata satisfação de dizer que todos os cursos de EAD da UNIWALLACE são bem procurados. Mas gostaria de fazer uma menção especial aos cursos de FISIOTERAPIA FORENSE.


AC: Qual o motivo desta especial menção para este curso?

Profa. Michelle Utrabo: Porque houve um esforço muito grande de todos os atuais Tutores desta área para que ele se concretizasse. Foi feito todo um Plano de Projeto para o desenvolvimento do mesmo, e podemos dizer que seu modelo está servindo como uma “back bone” (espinha dorsal) para os demais. Além disso seu projeto vislumbrou um plano de expansão de nível nacional, com parceria com a ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense. E como acreditamos que a Fisioterapia está passando por um momento grandioso (nosso Reitor Corporativo é Fisioterapeuta), todos os esforços foram centrados na capacitação de Fisioterapeutas Peritos para o mercado real. E a prova está sendo o retorno dos ex-alunos dos curso de Fisioterapia Forense sobre vossas entradas e aproveitamento profissional neste mercado.


AC: Quais são os cursos de FISIOTERAPIA FORENSE que existem na modalidade a distância?

Profa. Michelle Utrabo: Primeiramente é muito importante que se fale que estas modalidades de curso exigem mais dos alunos que os cursos presenciais. Então, é fundamental o candidato entender que se não for disciplinado não concluirá os mesmos, pois existem prazos e atividades a serem cumpridas dentro do conteúdo.
Foram formatados dois tipos de cursos. Um curso de Extensão, voltado para acadêmicos de último período e profissionais formados, e um curso de Pós Graduação, na modalidade aperfeiçoamento, para profissionais formados. Todos foram moldados para oferecer atenção exclusiva ao aluno, ou seja, o seu estudo dirigido é particular, a relação é única do Tutor com o aluno. Atendendo um aluno por vez os Tutores são capazes de identificar os déficits dos mesmos com mais propriedade. E um outro benefício do curso, é permitir que o Tutor também faça considerações sobre os textos dos alunos, corrigindo eventuais erros de português ou de concordância. Isto é muito importante, pois podemos observar uma grande dificuldade da expressão escrita por parte dos alunos “modernos”. E como, especificamente no curso de Fisioterapia Forense, o objeto final do trabalho do Fisioterapeuta é um Laudo ou Parecer, saber escrever é fundamental.


AC: Como é a dinâmica do curso, assim que o aluno o inicia?

Profa. Michelle Utrabo: Cada módulo de curso de Pós Graduação, ou o módulo único do curso de Extensão, possui uma lista de perguntas que o aluno deve responder. Estas perguntas necessitam de respostas discursivas, cujo conteúdo é localizado no material didático relativo a cada módulo. No curso de extensão, o aluno pode ir respondendo as mesmas e enviando para o seu Tutor (via email) sem necessariamente ter que concluir todas (de um total de 30). No curso de Pós Graduação o aluno deve responder a todas (de um total de 20) e enviar ao Tutor. Estas respostas são corrigidas, feitas complementações ou considerações pelo Tutor e devolvidas ao aluno. Sempre que a ponderação do Tutor for necessitando correção, o aluno deve fazê-la e remeter novamente ao Tutor. É importante dizer, que após o aluno remeter as respostas ao Tutor, este tem no máximo 48 horas para fazer o retorno.


AC: Como é a certificação destes cursos? O certificado é diferente? Vem escrito que foi realizado a distância?

Profa. Michelle Utrabo: A certificação é igual ao dos cursos presenciais. Não é permitido na legislação de Ensino Brasileira que se discrimine qual a modalidade do curso. No início achávamos que isto era correto, pois os cursos a distância não eram vistos como cursos sérios pela maioria das pessoas e isto poderia prejudicar a colocação dos portadores de certificados destes cursos no mercado. Mas hoje nosso pensamento mudou, pois acho que se  informasse no certificado do meu aluno que ele fez o curso na modalidade a distância, pelo nosso formato, eu estaria na realidade oferecendo um valor maior ao mesmo.


AC: Como exatamente os alunos acessam estes cursos, ou seja, quais são os procedimentos para cursá-los?

Profa. Michelle Utrabo. Para se candidatar a um destes cursos o primeiro passo é acessar nossa página de cursos e fazer aa solicitação do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ao e-mail da Assessoria de Cursos (uniwallace@uniwallace.com.br). O candidato deve preencher o espaço da “Identificação do Contratante” e devolver este contrato (também via e-mail) para a Assessoria. Neste contrato estão explicados todos os procedimentos do curso, além das modalidades de pagamento.


AC: Para terminar, existem outros cursos previstos nesta modalidade pela UNIWALLACE?

Profa. Michelle Utrabo. Sim. Estamos concluindo o Plano de Projeto da Pós Graduação, também na modalidade Aperfeiçoamento, em SAÚDE OCUPACIONAL, além do curso de Extensão em ERGONOMIA. Ambos deverão seguir os modelos dos cursos de FISIOTERAPIA FORENSE e de AUDITORIA em FISIOTERAPIA.

Muito Obrigada!




03/05/2011


Assunto: Sentença indenizatória favorecendo Fisioterapeuta em relação à assistência Técnica Pericial





Sentença indenizatória a favor de um Fisioterapeuta de Goiás que foi impedido de acompanhar seu cliente no ato da Perícia Judicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Rômulo Bruno Roriz de Paiva em face de Robson Paixão de Azevedo, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O requerido alega preliminar de incompetência do Juizado, pois o autor pediu indenização em valor superior ao teto dos Juizados Especiais.
No dispositivo do pedido feito pelo autor ele requereu indenização no importe mínimo de 40 salários mínimos. O valor de R$30.000,00 foi descrito para efeitos fiscais. Consoante o disposto  no artigo 3º, inciso II, da Lei 9099/95, a opção por este procedimento importará em renúncia ao crédito excedente a este limite. 
Rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito.
Neste caso, o autor alega que foi contratado pelo senhor José Bispo dos Santos Filho para ser assistente do mesmo em uma perícia de ação de indenização de acidente de trabalho, todavia, no momento da perícia o requerido manifestou-se dizendo que não aceitaria o autor durante a realização dos trabalhos alegando que tratava-se de ato médico. Ainda, afirma que o réu determinou que se o autor permanecesse não realizaria a perícia.
O reclamado não nega que não permitiu a presença do autor no momento da perícia, mas sustenta em seu depoimento que a perícia trata-se de ato médico e, conforme orientação do Conselho, os médicos permitem somente a presença de pessoas que entendam necessárias com intuito de garantir o sigilo das informações.
No depoimento da testemunha José Bispo dos Santos filho, pessoa que contratou o autor para ser assistente na perícia, ele informa que havia uma assistente do INSS e o requerido não pediu que ela saísse, somente o autor.Restou provado que a assistente era médica e por isso foi aceita.
Por fim, o depoimento das testemunhas trazidas pelo reclamado confirmam a posição dele e citam resoluções do Conselho.
Cumpre salientar que é imprescindível a análise da orientação do Conselho Federal de Medicina acerca da controvérsia que embasa o pedido de indenização do autor , bem como, a legislação que trata da figura do assistente técnico.
Primeiramente, verifica-se que o autor foi contratado como assistente técnico em perícia médica de ação de indenização por acidente de trabalho movida por José Bispo dos Santos Filho em face do INSS.
O parecer nº9/2006 do Conselho Federal de Medicina (disponível na íntegra no site da entidade) trata das perícias realizadas no âmbito dos processos administrativos perante o INSS, para concessão de benefício previdenciário, em que não são aplicáveis as regras do processo judicial (mais especificamente, o CPC), inexistindo a figura do assistente técnico das partes litigantes.
Vale transcrever a orientação do Conselho: " O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental."
Observa-se que a orientação não menciona norma legal e nem poderia, pois orientação do Conselho não revoga lei e nem sobrepõe- se a ela.  O autor foi contratado como assistente técnico para perícia de processo de indenização por acidente de trabalho e não para perícia no âmbito administrativo do INSS. Aliás, no processo em comento este órgão era parte requerida.
O art. 421, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civl assegura às partes o direito de indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, possibilitando-lhes a apresentação de parecer após a conclusão do laudo (art. 433, parágrafo único, do CPC). Na mesma linha, dispõe o art. 422 do CPC que “os assistentes técnicos são de confiança da parte”.
Diante desse contexto, não se justifica a proibição de o assistente técnico indicado pela parte autora no processo 200301668142, feita pelo reclamado para acompanhar a inspeção pericial realizada por ele.
Vale ressaltar que não existe vedação legal de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial. Ainda, no caso, impõe-se considerar que o autor é fisioterapeuta, com formação na área de fisioterapia do trabalho (o que é incontroverso), ou seja, possui relação direta com a doença objeto da perícia da qual foi impedido de participar como assistente pelo requerido.
O paciente não se opunha à presença do autor durante a perícia, aliás queria-a, pois contratou-o como seu assistente. A julgar pela postura do réu ele não aceitaria nenhuma pessoa acompanhando seus pacientes nas consultas, mas reconhece que isto é comum e aceita acompanhantes.
Alíás, é costume no Brasil as pessoas irem se consultar acompanhadas de terceiros, familiares ou não.    
No caso em questão não havia questão sigilosa. Era perícia ortopédica. Além disto, tinha conhecimento o réu do despacho do magistrado, padrão em casos como este, facultando às partes fazerem-se acompanhar por assistentes. Tanto é que a perícia não foi considerada por este motivo e nomeado outro perito judicial.     
O art. 927 do Código Civil Brasileiro preconiza que:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que se configure o ato ilícito indenizável, será imprescindível que haja, segundo a ilustre professora Maria Helena Diniz:
“a) Fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato;
c) nexo de causalidade entre o dano e comportamento do agente.
Ajuizando a ação, propõe o autor a provar os requisitos da responsabilidade civil, subordinando-se ao velho aforismo - onus probandi incumbit ei qui dicit, non qui negat.
Dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Segundo Moacyr Amaral Santos, "Comentários", Forense, "compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer".
O requerido não só ofendeu o autor em sua honra e dignidade quando o impediu de acompanhar a perícia, mas também infrigiu a lei, tanto é que a perícia foi anulada, conforme documentos nos autos. Sua conduta foi extremamente discriminatória em relação aos profissionais fisioterapeutas. O autor foi humilhado perante seu cliente. 
Evidente que estão configurados os elementos que ensejam reparação de ato ilícito.
Rui Stoco escreveu a respeito da pertinência da indenização a título de dano moral:
"A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium dolores há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, e uma compensação pela perda de um bem insubstituível. Há de ter correspondência pecuniária, em valor fixo ou tarifado, a ser pago de uma só vez. O estabelecimento do quantum debeatur deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz, ante a falta de parâmetros, salvo aqueles estabelecidos no Código Brasileiro de Telecomunicações e na Lei de Imprensa" (Aut. cit. - Responsabilidade Civil e sua Interpretação jurisprudencial - pg. 558).
Aguiar Dias leciona:
“Em presença dos danos extrapatrimoniais, ocorre a discriminação, quando possível a restituição das coisas ao status quo, isto é, em face da reparação natural, como nos exemplos de lesão corporal curável, ou das conseqüências exteriores da injúria ou da calúnia, etc...Mas a reparação se tem de fazer em dinheiro, avultam os pontos de contato entre a indenização e apenas, porque também esta pode empregar-se na satisfação do prejudicado, porporcionando-lhe solucium apaziguamento, e conseguindo alteração dos sentimentos e da vontade. Essa função oferece satisfação à consciência de justiça à personalidade do lesado, a indenização pode desempenhar um papel múltiplo, de pena, de satisfação e de equivalência”(Da Responsabilidade Civil, pág. 336).
Ao exposto, pelas considerações retrodelineadas, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno o reclamado Robson Paixão de Azevedo a pagar ao autor a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais a ele causados, corrigida pelo INPC e com juros legais a partir desta data.
Transitada em julgado esta sentença, fica o Requerido desde já intimado a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95, em caso de não interposição de recurso.
INTIMEM-SE.
Goiânia, 15 de abril de 2.011.
ROBERTA NASSER LEONE
JUÍZA DE DIREITO





03/05/2011

Assunto: 
Perícia durante a audiência reduz em quase um ano trâmite de processo

Procedimento é inovador na Justiça do Trabalho do Paraná
Com o objetivo de acelerar o andamento dos processos, a Justiça do Trabalho de Pinhais, no Paraná, passou a adotar, a partir deste mês, uma prática inovadora nos casos em que há necessidade de produção de prova pericial. Em vez de esperar o resultado de uma perícia para anexá-la aos autos, os juízes da Vara do Trabalho de Pinhais trazem o perito à Vara, para que o laudo seja apresentado no exato momento da audiência. Com o novo formato, a redução na tramitação do processo é de quase um ano. Um processo que envolve perícia leva de 10 a 12 meses para ser finalizado. Realizando a perícia na própria Vara, esse tempo é de 45 a 60 dias, informa o juiz Lourival Barão Marques Filho. O fato de o perito apresentar o laudo pericial oralmente, durante a própria audiência, resulta em maior celeridade na solução de tais processos, evitando-se delongas como intimações ao perito e às partes, para seguidas manifestações, o que amplia demasiadamente os prazos de solução de casos de perícia, muito comuns na Vara do Trabalho de Pinhais, explica a juíza Odete Grasselli, titular da Vara.
As perícias são muito utilizadas em processos envolvendo acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, por exemplo. No caso de Pinhais, por tratar-se de uma cidade com muitas indústrias, ocorrem constantes processos envolvendo pedidos de indenização por acidentes. Pela nova prática, existe a possibilidade de o perito ir até à audiência. Também há várias perícias envolvendo insalubridade e periculosidade, mas, nesses casos, é imprescindível que o perito inspecione o local de trabalho.
De acordo com o juiz Lourival Barão, no modo convencional são executadas pelo menos 33 movimentações processuais, da intimação do juiz até a realização da audiência. O perito é intimado para designar uma data para a perícia e somente depois disso são intimadas as partes. Realizada a perícia, o perito tem 30 dias para apresentar o laudo para, então, as partes serem novamente intimadas são 10 dias para cada uma das partes, totalizando 20 dias. Muitas vezes, as partes apresentam novos questionamentos ao perito e, nesse caso, quando necessário, ele é novamente intimado para responder. Só após a finalização desse procedimento é que as partes são novamente intimadas. Pelo novo sistema, todo esse trabalho se resume a seis movimentações: intimação do perito quanto à sua nomeação, protocolo da petição do autor apresentando quesitos, juntada respectiva, protocolo da petição da ré apresentando quesitos, juntada respectiva e a perícia, explica o juiz.
Na opinião do perito Roberto Feitosa Silva, o novo procedimento é vantajoso porque não há necessidade de deslocamento à Vara do Trabalho, por até quatro vezes, para buscar documentos, além de não ser necessário disponibilizar até dois dias para a realização dos laudos. Tudo é feito no mesmo dia da audiência e as respostas são dadas diretamente às partes, no mesmo ato. Tudo mais claro e mais rápido, completa. Já o advogado Rogério Carboni, que participou de uma audiência nesse novo formato em Pinhais, considerou a iniciativa positiva. É uma importante prática que presta jurisdição de forma efetiva, pois é mais fiel ao processo. É o técnico atuando no processo e não o interpretando, enfatizou.


Fonte - TRT 9a Região




23/03/2011
Assunto: Texto sobre as Perícias de Saúde no ambiente Judiciário



O saber promove a educação. E todos já sabemos que é o pilar fundamental de uma nação. E a forma como ela é oferecida permite que todas as áreas de uma sociedade se fortaleçam.  Nesta linha de raciocínio, vamos direcionar o discurso para a interferência da falta de conhecimento multiprofissional e interdisciplinar em um universo específico de duas áreas fundamentais em um país:a Justiça e a Saúde.

Precisamos fazer uma reflexão crítica sobre o conhecimento técnico mútuo destas áreas de atuação, e entendermos a relação das nôminas empregadas no Direito com as nôminas utilizadas na área da saúde, pois, não são raras às vezes em que o desconhecimento do vocabulário e atuação técnica por profissionais destas áreas, acaba por comprometer o resultado do trabalho de um ou de outro. E nosso foco está em dissertar, principalmente, sobre o desconhecimento (ou pouco conhecimento) do judiciário sobre as definições de termos fundamentais da saúde que possam interferir com a promoção de um julgamento acertado. Também neste texto referenciamos o desconhecimento normativo jurídico, dos profissionais de saúde que labutam no universo forense como auxiliares da justiça, comentando especificamente a atuação médica e fisioterapêutica.

A especificidade do texto tem relação com as “Perícias de Saúde” solicitadas pelos Magistrados, compondo capítulos importantes no universo legal, já referenciado pelo Código de Processo Civil em seções específicas para o Perito e para a Prova Pericial.
Para fundamentar o contexto, precisamos citar parte do texto do livro Medicina Legal do Professor Hélio Gomes (2003):
“[...]¨ Não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para fazer intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável a educação médico-legal,  conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá  responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses  conhecimentos puramente médico-legais, toda sua sabedoria será improfícua e  perigosa.[...]"

Se levarmos em consideração que o profissional médico é um dos profissionais de saúde que possui capacidade e apoio legal para servir como auxiliar da justiça na função de perito (art. 145 do CPC), o recorte de texto citado pode ser transferido a outros profissionais de saúde. Ou seja, o psicólogo, o fisioterapeuta, o fonoaudiólogo, o assistente social, o odontólogo, o terapeuta ocupacional e qualquer profissional de saúde nomeado ou indicado para servir como ator no universo pericial, deverá se munir de educação forense para não comprometer o julgamento com seus laudos e pareceres oferecidos ao magistrado.

Neste sentido, associações específicas de classe direcionam seus esforços para a formação forense destes profissionais. Podemos citar as que postulam este objetivo: A ANMP – Associação Nacional de Médicos Peritos da Previdência Social; a ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense; a ABOL – Associação Brasileira de Odontologia Forense; a ABML – Associação Brasileira de Medicina Legal e a ACADEFFOR – Academia Brasileira de Fonoaudiologia Forense. Outras profissões mesmo sem participarem se associações específicas, já empreenderam cursos específicos, até de especialização, em atividades jurídico/forense.

Voltando ao discurso sobre o conhecimento do significado da palavra, uma das grandes dificuldades que observamos nos profissionais do Direito (e também fora dele) é a não dissociação dos termos“Saúde” e “Médica”. Ambos são tratados como se fossem a mesma coisa, e este pensamento obviamente não procede. Pois vejam que no parágrafo anterior nos referimos a profissionais da área da “Saúde”, e o profissional médico é um destes profissionais. Imagine então o risco que corre um processo quando um magistrado entende como “Perícia Médica” uma perícia que não necessariamente é da matéria médica. Isto pesará negativamente contra a celeridade dos processos jurídicos, e poderá gerar desconforto entre os profissionais que participam do ato processual.

Atualmente, são comuns em “noticiários forenses” divulgações de classes profissionais ocupando o “palco judiciário”, com ações de posicionamento profissional contra outras, em função do ato pericial. E se for feita uma análise grosseira deste cenário, observaremos muitos pontos de desconhecimento técnico das partes envolvidas. Vejamos “um exemplo muito comum nestes “noticiários”:“Fisioterapeuta não pode fazer perícia médica”. Vamos aos questionamentos: Será que a perícia referida é uma perícia médica? Por que se for, realmente a notícia está correta, pois perícia médica é ato médico. Será que o magistrado que nomeou este profissional sabe a diferença entre a perícia do médico e a perícia do fisioterapeuta? Será que este fisioterapeuta que aceitou sabe a diferença entre a perícia do médico e a sua modalidade de perícia? Será que os médicos sabem a diferença entre vossas perícias e as realizadas por fisioterapeutas.

De todos estes questionamentos, o que se refere ao conhecimento do magistrado parece ser o mais relevante. Não que os outros sejam irrelevantes, mas, como o profissional perito é auxiliar direto do juiz na solução da demanda, o “desconhecimento judicial” pode gerar “desconfortos jurídicos” às partes, ou ao menos a uma das partes. Então cabe aqui uma conceituação rápida sobre as diferenças que os magistrados necessitam saber sobre a perícia dos médicos e a perícia dos fisioterapeutas, e eventualmente os médicos e fisioterapeutas também necessitam saber.

Antes de entrar diretamente nestas diferenças, é fundamental que os magistrados (e também os profissionais da área da saúde) saibam que no ato pericial esta inserida uma ação transversal, pontual, cuja matéria tem o conhecimento de um profissional como fato determinante. Mas, algumas vezes este profissional deverá lançar mão da possibilidade de utilizar a opinião de outro profissional, para corroborar em partes de seu laudo/parecer, pois dificilmente uma perícia possuirá caráter mono profissional.

De uma forma didática, em uma perícia médica a análise profissional é voltada para a “deficiência”, e em uma perícia fisioterapêutica a análise profissional é voltada para a “incapacidade”. Obviamente, mais explicações devem ser dadas, pois os dois termos também concorrem com especificidades em suas definições, e estas são calcadas pela OMS – Organização Mundial de Saúde (veja, não é Organização Mundial Médica), em suas classificações mais conhecidas: CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) e a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde). E o Brasil, como país membro da OMS, aplica os fundamentos de ambas as classificações. A maior parte da CID é de responsabilidade médicos, e em função disso muitos profissionais de saúde acham que os códigos da mesma só possam ser emitidos por médico. Isto é um erro, pois os códigos da parte “Problemas Relacionados à Saúde” de sua definição tem relação com outros profissionais de saúde, e por eles podem (e devem) ser emitidos. Já a CIF, que foi desenvolvida após a CID, confere um aspecto mais explicativo (que é o que normalmente os magistrados querem) às doenças da CID. O mais interessante da CIF é que ela permite  quantificação e qualificação das incapacidades dos periciados.

Esta quantificação é ferramenta fundamental na elaboração dos perfis quantitativos dos benefícios e das “punições” lavrados pela justiça pela figura dos magistrados, ou em processos administrativos. Então fica claro que qualquer doença deve ser diagnosticada pelo médico, utilizando as ferramentas que lhe cabem, conforme o disposto no seu Conselho Federal. Sendo assim, a definição de “deficiência” da CIF é compatível com doença, injúria, dano (físico ou mental), e seu diagnóstico é responsabilidade do médico. E, como toda e qualquer doença tem como conseqüência graus de incapacidade, quando esta incapacidade tiver relação com o movimento humano, sua quantificação e qualificação é ato fisioterapêutico, que também utiliza ferramentas que lhe cabem, conforme o disposto em seu Conselho Federal.

Esta é uma das razões pela escolha acertada de muitos magistrados da utilização de fisioterapeutas na justiça do trabalho como perito judicial, pois a quantificação e qualificação da incapacidade, associada à pesquisa do nexo da mesma com os movimentos laborais, são esclarecedoras para os mesmos. Muitas vezes, quando nomeado um médico experiente para ser perito (ou assistente técnico) em uma situação onde o diagnóstico da doença já é conhecido, e conseqüentemente não houve mudança de seu código CID, este lança mão de um Parecer Ad Hoc de um fisioterapeuta para a elucidação da incapacidade físico-funcional do seu periciado. O inverso é verdadeiro, quando um fisioterapeuta na mesma situação de perito judicial, ou de assistente técnico, não tiver conhecimento da doença do seu periciado, e este for relevante, deve solicitar o Parecer Ad Hoc de um médico. Por este motivo na justiça do trabalho está começando a ser fato comum perícias conjuntas, funcionando com médicos e fisioterapeutas. Nesta modalidade, com certeza o processo tem chances de ter uma resolução mais justa, e este é o objetivo.

Em resumo, o cotidiano nos mostra que a desinformação, ou a falta de educação comprometem o crescimento de uma nação e a qualidade de vida da mesma. No universo forense e de saúde, estes aspectos são comprometedores às atividades da justiça, referenciando aqui as atividades periciais. Então, a inter-relação de profissionais de saúde, e a destes profissionais com o sistema judiciário deve ser buscada. Os envolvidos devem se destituir de vaidades, procurarem a educação continuada e promoverem a interdisciplinaridade, para que vossas margens de erro diminuam, e tenhamos como benefício práticas periciais que promovam resultados realmente mais justos.


Autor: Ricardo Wallace das Chagas Lucas
ricardowallace@hotmail.com






01/03/2011
Assunto: Texto sobre Auditoria em Fisioterapia
Autor: Prof. Ricardo W. das Chagas Lucas








Na última década no Brasil, os serviços de saúde se desenvolveram tanto em volume quanto em qualidade. Podemos observar que todas as profissões desta área estão pautando seus procedimentos sobre as evidências científicas encontradas em suas respectivas atividades de pesquisa. A conseqüência direta desta situação é o crescimento também da aplicação de medidas que tem como objetivo permitir um controle qualitativo das ações em saúde. Sendo assim, em grandes e pequenas instituições de saúde do Brasil e do mundo, é notória a preocupação dos gestores com certificações de qualidade e ajustamento técnico, com vistas à permanência em um mercado mais exigente.



É sabido que no Brasil o maior contingente de atendimento à saúde da população é feito pelo sistema público (SUS), que existe o sistema particular de atendimento baseado em “planos de saúde” (ou convênios), e existe ainda busca por serviços diferenciados, de caráter 100% particulares, não enquadrados nos convênios e também não enquadrados no SUS. Se observarmos pelo aspecto da busca pela qualidade, apesar dos serviços prestados por convênios contemplarem por volta de 30% do total de usuários dos serviços de saúde, é nele que observamos a maior exigência de qualidade por parte do usuário. Imaginamos que isto seja graças à criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em novembro de 1999. E em conseqüência disto, as empresas de convênios são as que mais se obrigam a aplicar ferramentas de gestão da qualidade. No âmbito do SUS, também existe a preocupação governamental de promover melhorias contínuas dos procedimentos adotados.  E a mobilização para tais melhorias adquiriu uma magnitude expressiva que culminou com o Sistema Nacional de Auditoria (SNA).

Assim, este contexto apresenta a AUDITORIA em SAÚDE como uma ferramenta muito utilizada na gestão da qualidade. A AUDITORIA, por sua aplicabilidade e capacidade de fornecer dados concretos que permitam a mudança do rumo administrativo/gerencial para um padrão melhor de qualidade, é largamente utilizada por diversas instituições prestadoras de serviços/produtos, incluindo a saúde. Neste universo a AUDITORIA adquiriu características peculiares das profissões que às aplicam, pois para atuar como AUDITOR é regra básica e exigência legal ter a habilitação técnica para a mesma, ou seja, para realizar AUDITORIA em Medicina é preciso ser Médico, para realizar em Odontologia é necessário ser Odontólogo, a realização em Enfermagem só pode ser realizada por Enfermeiros, e obviamente para a realização de AUDITORIA em Fisioterapia, é necessário ser FISIOTERAPEUTA.

A atuação como FISIOTERAPEUTA AUDITOR, principalmente em relação às atividades das empresas de “planos de saúde” foi potencializada a partir de 2008, quando a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 167, que ampliou as coberturas para os beneficiários de “planos de saúde” que passaram a ser cobertos por atendimentos como Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicoterapia e FISIOTERAPIA. E antes mesmo disso, função de AUDITOR para o Fisioterapeuta já era referenciada pela Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975 e pela Resolução 259 de 18 de dezembro de 2003 do COFFITO.

O conceito genérico de AUDITORIA cursa como “a técnica de avaliação independente e de assessoramento da administração, voltada para o exame e avaliação da adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controle, bem como a qualidade do desempenho das áreas em relação às atribuições e aos planos, metas, objetivos e políticas definidas para as mesmas, de acordo com o Instituto dos Auditores Internos do Brasil”, e o conceito de AUDITOR, segundo Sá (1980) seria derivado do reinado de Eduardo I, na Inglaterra, para designar aquele que realizava o exame de contas públicas e cujo testemunho poderia levar à punição dos possíveis infratores. Por isso ainda existe equívoco por algumas áreas profissionais, que AUDITORIA só possa ser realizada por profissionais formados em CONTABILIDADE. É óbvio que quando, eventualmente, o FISIOTERAPEUTA AUDITOR necessitar realizar o controle de contas relativas a procedimentos fisioterapêuticos, ele lançará mão do artifício da utilização do PARECER AD HOC (de especialista) nesta matéria, para corroborar o resultado de seu trabalho. Pois é exatamente isto que uma AUDITORIA moderna prevê, a interdisciplinaridade e a multiprofissionalidade, ou seja, mesmo com a existência de um cunho específico na AUDITORIA, ela deverá ser técnica suficiente para que o seu documento final, concretizado em RELATÓRIO DE CONSULTORIA, possa utilizar a contribuição de outros profissionais.

O mercado para o FISIOTERAPEUTA AUDITOR é específico, mas ao mesmo tempo em que o Fisioterapeuta que queira atuar com AUDITORIA necessite de conhecimento deste universo e contato com as ferramentas e instrumentos específicos, um Fisioterapeuta que esteja trabalhando de acordo com o que prevê as resoluções do COFFITO já está habilitado a promover ações de AUDITORIA. Esta situação é semelhante à atuação em PERÍCIAS FISIOTERAPÊUTICAS, onde um fisioterapeuta que possui resultados satisfatórios em sua atuação profissional possui condições técnicas para exercer com destreza a atividade de PERITO, e da mesma forma, fica faltando somente ao mesmo a especificidade das ferramentas e instrumentos desta área. Por esta razão, a quantidade de FISIOTERAPEUTAS PERITOS que ingressam no mercado de AUDITORIA é significativa e vem apresentando crescimento exponencial.

Como resumo das possibilidades de atuação do FISIOTERAPEUTA AUDITOR podemos citar: Prestando serviços às operadoras das diversas classificações de “Planos de Saúde” (de acordo com a ANS), na realização de AUDITORIA a procedimentos técnicos e a contas fisioterapêuticas;  na realização de AUDITORIA a serviços de Fisioterapia existentes em Empresas, Hospitais, Clinicas Multiprofissionais e de Fisioterapia; na realização de AUDITORIA em serviços próprios de Fisioterapia, na realização de AUDITORIA determinada em conseqüência da atuação em FISIOTERAPIA DO TRABALHO, na realização de AUDITORIA vinculada a Programas de Saúde Ocupacional e Ergonomia, na realização de AUDITORIA determinada em conseqüência da atuação em FISIOTERAPIA FORENSE, na realização de AUDITORIAS em serviços públicos de Fisioterapia vinculados ao Sistema Nacional de Auditoria (SUS), como contratado ou concursado.

A AUDITORIA em FISIOTERAPIA caracteriza-se então como mais um campo promissor de atuação para o profissional Fisioterapeuta. É possuidora de uma característica marcante, que é permitir que o profissional possa atuar com a mesma sem necessariamente deixar de executar suas demais atividades fisioterapêutica. Semelhante às atividades em FISIOTERAPIA FORENSE, esta forma de trabalho apresenta uma longevidade atraente por se tratar de uma atividade que exige mais do intelecto que do físico do profissional. Isto permite que a experiência agregada melhore a qualidade do resultado do trabalho do FISIOTERAPEUTA AUDITOR.

Ricardo Wallace das Chagas Lucas - CREFITO 10 14404/F
Presidente da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense






08/02/2011
Assunto - Inscrições para Peritos para a Justiça do Trabalho



TRT DA 12A. REGIÃO - SANTA CATARINA ABRE INSCRIÇÕES 
DE PERITOS JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Implantação no TRT  da 12a  Região de um novo sistema de cadastro de peritos, 
que irá valer para todas as especialidades, inclusive tradutores e intérpretes.








05/01/2011
Assunto - Projeto de Lei para regulamentação da atividade do "PERITO JUDICIAL"
(na íntegra)


Projeto de Lei n.º 7.811, de 2010

(do Sr. Arnaldo Faria de Sá - Deputado Federal)


“Regulamenta o exercício da atividade, define as atribuições do Perito Judicial e dá outras providências”


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º - Perito Judicial é o profissional possuidor de diploma de grau superior ou provido de conhecimento técnico, científico ou artístico, na precisa expressão do chamado ”notório saber”, legalmente habilitado ou munido de parecer de suficiência emitido por entidade de reconhecimento público, dentro do território nacional, nomeado pelo Juízo para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Regionais, Estaduais e Federais, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de laudos.


Art. 2.º - O exame de caráter técnico e especializado será, sempre, apresentado em Juízo, através de uma peça escrita na qual o Perito Judicial expressa, de forma consubstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências levadas a efeito, os critérios e os resultados fundamentados e documentados, quando o caso exigir.


Art. 3.º - A linguagem adotada pelo Perito Judicial em seu laudo deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores proferirem justa decisão e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais.


Art. 4.º - O Laudo Pericial deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – identificação do processo e das partes;
II – identificação do Perito Judicial;
III – síntese do objeto da perícia;
IV – metodologia adotada para os trabalhos periciais;
V – identificação das diligências realizadas;
VI – transcrição dos quesitos;
VII – respostas aos quesitos;
VIII – outras informações entendidas como importantes;
IX - conclusão; e
X – encerramento.


Art. 5.º - O Perito Judicial deve informar todos os fatos relevantes por ele encontrados no decorrer de suas pesquisas e diligências.


Art. 6.º - As atividades do Perito Judicial, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, somente poderão ser exercidas:
I – os formados em estabelecimento de ensino superior, reconhecidos e inscritos nos órgãos de classe regional competente;
II – pelos formados em cursos similares no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a nossa legislação em vigor e, inscritos nos órgãos de classe regional competente;
III – observadas as determinações dos itens precedentes, o Perito Judicial, cujo conhecimento técnico, científico ou artístico, prescinde ou não dispõe de curso de formação superior, tais como Gemólogos, Analista em Obras de Arte e outras, serão classificados na precisa expressão do “notório saber”, mediante apresentação de parecer/certidão emitida por entidade constituída sem fins lucrativos. Dentro do território nacional, legalmente reconhecida como de utilidade pública.


Art. 7.º - Toda atividade pericial deve ser remunerada e terá o seu valor estimado pelo Perito nomeado e fixado pelo Juízo.


Art. 8.º - O Perito do Juízo deve cumprir os prazos determinados, quando de sua nomeação pelo Juízo, para a conclusão de seu trabalho, solicitando prorrogação quando necessário.


Art. 9.º - O não cumprimento, pelo Perito, do prazo determinado para a entrega de seu laudo, poderá acarretar, em conseqüência e a critério do Juízo que o nomeou, a sua substituição que será comunicada ao órgão de classe competente e à respectiva entidade credenciante.


Art. 10 – As perícias judiciais que englobem assuntos distintos, complementares ou não e que se refiram a mais de uma esfera de conhecimento profissional definido pelos órgãos de classe e pela respectiva entidade credenciante devem, obrigatoriamente, ser realizadas ou individualmente, por um único Perito habilitado em cada um dos assuntos em análise ou, então, por mais de um Perito, cada um exercendo as atividades de sua área de ação e conhecimento.


Art. 11 – Para as ações beneficiadas da Justiça Gratuita, caberá ao Juízo, oficiar a União/Estado, a reserva dos honorários periciais, de acordo com a Tabela Própria.


Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2010-10-05


Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – SP


JUSTIFICATIVA


A perícia judicial no Brasil, de acordo com os registros legais, tem um século de existência, quando o Decreto 1.339, de 09/01/1905, concedia aos concluintes da Escola do Comércio do Rio de Janeiro, o Diploma de Perito Judicial.


O campo de atividade desses profissionais era o da Contabilidade. A evolução do conhecimento humano, em todas as suas áreas – científicas, literárias, artísticas e sociais – além do crescimento e aperfeiçoamento de todas as suas atividades e a concentração do poderio econômico e político das nações determinaram, entre outras causas, e como necessidade de organização da sociedade e de respeito pelo indivíduo, que se fizesse mais forte, a cada passo, a presença do Direito que, de forma análoga ao idioma, representa um dos elementos nucleares da nossa unidade nacional.


O Direito prosseguiu a sua rota de onde não se afastou, senão ocasionalmente, e foi atingindo um número cada vez maior de indivíduos. Vivíamos uma época de transição em que a marcha do Direito se fazia mais agitada. Então, todos bradavam, parecendo que a confusão ia destruir tudo. A gritaria era natura; clamavam os que pretendiam alcançar algum direito; clamavam, também, os que se viam despojados do velho privilégio para que se concedesse algo aos que nada possuíam. Todavia, essa mesma bulha, era um sinal da vida e da presença di Direito.


Direito e idioma são um patrimônio que nos cumpre zelar a todo custo, como igualmente o patrimônio jurídico: a “Lex” e a “Vox”, o direito e a palavra, que nos apontarão o caminho da lux, da luz da grandeza nacional, do futuro radioso da terra que nos coube em partilha para trabalhar e fazer produzir.


A JUSTIÇA, como instituição, reestruturou-se em todos os sentidos; especializou-se, criando inúmeros outros campos definidos de ação; os profissionais – Magistrados, Advogados, além da cultura jurídica que possuem, especializaram-se cada vez mais e definiram novas áreas de ação e de trabalho.


Com o advento de novas e especializadas indústrias, comércios, serviços; áreas científicas, educacionais, técnicas, artísticas e, por conseqüência, a multiplicação e diversificação de atividades que surgem, a todo tempo, em todas as áreas de ação, novas legislações foram criadas para disciplinar e conceder direitos a um número, cada vez maior, de indivíduos.


As instituições de Justiça, então especializadas, passaram a atender, cada vez mais, um número crescente de ações envolvendo uma quantidade maior de Profissionais, de Empresas e de Autores, além de apresentar, cada uma delas, maior diversidade de questões exigindo, por conseguinte, maior gama de conhecimento tanto jurídicos quanto de serviços dos Profissionais, Magistrados e Advogados, os quais necessitam tomar decisões sobre variados assuntos com clareza e precisão, a fim de espelhar a verdade dos fatos.


Evidentemente, o Juiz, não pode, em razão de seu cargo, de seu volume de trabalho, de suas verdadeiras atribuições, de seus conhecimentos jurídicos, de sua necessidade em se manter atualizado nas ciências jurídicas, proceder levantamentos e diligências para que a ação, refletindo a verdade dos fatos, seja considerada pronta par ao seu julgamento.


Na grande maioria das ações, devido às controvérsias apresentadas pelas partes, há a necessidade de se pesquisar a verdade para que o Juiz possa distribuir a Justiça.


Esse mister, há um século, sempre foi conferido, e não poderia ser de outra forma, a um profissional apto e com todos os pré-requisitos para auxiliar a Justiça na pesquisa da verdade através dos estudos dos autos, das diligências, dos levantamentos e de suas conclusões sobre as matérias em perícia.


Esse profissional, nos casos em que se exige o seu auxílio, é o responsável pela formação final do processo com a apresentação de seu laudo pericial documentado, através do qual apresenta ao juízo e às partes as verdadeiras faces da ação permitindo assim, juntamente com os outros elementos existentes nos autos, que o Juiz, mercê de seus conhecimentos jurídicos, profira a sentença, isto é, a decisão da Justiça sobre a lide.


A maioria dos Peritos Judiciais possui diversos cursos superiores, muitos deles com curso de Mestrado e de Doutorado, pertencendo ao corpo docente das faculdades.


Além disso, de um modo geral, são dotados de conhecimentos muito abrangentes, não somente em razão de seus diplomas universitários, como também através da experiência profissional adquirida em diversas áreas de atividade.


No momento em que o profissional assume o cargo de Perito Judicial, sua formação e/ou conhecimento técnico, científico e artístico passam a consistir em meras ferramentas da nova atividade compromissada.


Independentemente do curso de formação técnica realizado, as atividades de Perito Judicial exigem conhecimentos peculiares, que vão além daqueles adquiridos em seu curso de formação superior, impondo responsabilidades civis e penais inexistentes antes do profissional ter firmado compromisso como auxiliar da justiça.


Diante da importância dos serviços prestados pelos Peritos Judiciais, há necessidade e urgência em se permitir que a Justiça possua o controle e o registro desses profissionais, conhecendo-os por categoria, por experiência, pela capacidade e especialidade adquirida nas universidades e, principalmente, o conhecimento das tarefas que, por direito e conquista, encontram-se habituados a exercer.


A falta desses princípios e dos meios legais de construção desse caminho a ser percorrido, constata-se que, cada vez mais, profissionais sem as qualificações exigidas para o exercício de perícias específicas sejam nomeados sem que sejam observadas a sua experiência qualificada em serviços, a existência ou não de sua formação profissional e universitária.


Esta Lei visa a disciplinar e controlar as atividades do Perito Judicial, melhorar o nível da perícia, diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais, somente permitir que Peritos Judiciais, conforme disposto nesta Lei, realizem atividades periciais afastando, em conseqüência da Justiça, os profissionais não habilitados e dotando as instituições da Justiça, por respeito á tão laboriosa classe, aos Juízes, às partes, de meios mais firmes e eficazes para atingirem o seu objetivo: o Direito.


Dado o exposto, conto com a colaboração dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, a qual foi sugestão da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo – APEJESP.


Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo




Fonte: Jusbrasil










22/12/2010
Assunto - CREFITO 11 se reúne com o presidente do TRT 18ª Região para discutir Perícia Judicial em Fisioterapia

No dia 16 de dezembro, o presidente do CREFITO 11, Dr. Eduardo Ravagni, reuniu-se com o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, desembargador Gentil Pio de Oliveira , com o objetivo de debater as questões relacionadas à Perícia Técnica prevista no Art. 145 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), em especial sobre a perícia judicial realizada por fisioterapeutas. No encontro, também estavam presentes a coordenadora da Comissão de Educação em Fisioterapia, Dra. Meire Incarnação e os membros da Câmara Técnica de Perícia Judicial em Fisioterapia do CREFITO 11, Dr. Ivan Marconi, Dr. Rômulo Bruno e Dr. Lucas Fernandes.

Na ocasião, o CREFITO 11, por meio de seus representantes, ressaltou que o CPC define que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido por perito e, em seguida, apresentaram ao Presidente do TRT 18ª Região o Ofício GAPRE 669/2010 – CREFITO 11, de 15/12/2010 que esclarece sobre a atuação da Fisioterapia em Perícias Judiciais.

O Presidente do TRT pronunciou sobre a importância do entendimento acerca da atuação da Fisioterapia em Perícia Judicial e afirmou que comunicará aos Setores do TRT 18ª Região a necessidade de mudança da nomenclatura “Perícia Médica” para “Perícia Técnica” nos processos trabalhistas. Afirmou ainda que agendará uma reunião no referido Tribunal para que outras categorias da área da saúde tenham a oportunidade de dispor sobre suas ações na perícia.

O presidente do TRT 18ª Região aprovou a iniciativa do CREFITO 11, sendo que ficou registrada mais uma atuação pontual e precisa desta Autarquia diante dos interesses das categorias da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Ações dessa natureza pautaram o desempenho do CREFITO 11 ao longo do ano de 2010 e reiteramos o forte compromisso de garantir a dignidade e a valorização profissional dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais.

Fonte: CREFITO 11


Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.



O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:


CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;


CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;


CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;


CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;


CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;


CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;


Resolve:


Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:


a) demanda judicial;


b) readaptação no ambiente de trabalho;


c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;


d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);


e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e


f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.


Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.


Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.


Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.


Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.


Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação






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ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA


Diretora-Secretária


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ROBERTO MATTAR CEPEDA


Presidente do Conselho










10/11/2010
Assunto - Fisioterapeuta Judiciário


Do: Tribunal de Justiça - SP


"................................O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) enviou à Assembleia Legislativa, no último dia 7, três projetos de lei que, ao todo, criam 2.615 vagas. Desse total, 2.605 são para escrevente técnico judiciário e 10 para fisioterapeuta judiciário..........."O projeto deverá ficar em pauta por cinco sessões no Plenário e ser encaminhados às Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e Finanças e Orçamento, ficando, pelo menos, 30 dias em cada comissão. Somente então será votado pela Assembléia e levado à sanção do governador do Estado..............."


O cargo de fisioterapeuta é novo e ainda não consta como categoria no Tribunal de Justiça, por isso, com a aprovação, será aberto concurso. Esse profissional deverá coordenar todos os serviços relacionados à promoção de saúde para a melhoria de qualidade de vida de magistrados e servidores da instituição. As vagas serão destinadas à capital paulista. O cargo é de nível superior e exige habilitação profissional em Fisioterapia, bem como registro no conselho regional, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito). O salário inicial para o cargo é de R$2.052,76, conforme Lei 1.11, de 25 de maio de 2010.




Fonte: Folha Dirigida








21/12/2010
Assunto - O crescimento da FISIOTERAPIA FORENSE como campo de atuação do Fisioterapeuta Moderno


Estamos passando por um período diferenciado em relação à utilização das ciências da área da saúde no cenário jurídico/forense. Basta observarmos a utilização pelo judiciário de laudos de profissionais desta área, como elementos de muita relevância às decisões dos magistrados e conseqüente aplicação da justiça. Neste universo podemos ver solicitações jurídicas a médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, odontólogos e psicólogos em um volume crescente, nas mais diversas esferas do judiciário. E, por caracterizar uma ação que foge ao habitual destes profissionais, esta área de atuação para os mesmos acabou sendo batizada de “forense”, “jurídica” ou “legal”, sendo usualmente nominada como: Medicina Legal, Fonoaudiologia Forense, Fisioterapia Forense, Odontologia Forense e Psicologia Forense. Entendemos então que estas profissões da área de saúde determinaram campos de atuação, que para algumas constituem especializações acadêmico/profissionais, na interface das áreas institucionais ligadas a justiça.




Chamamos a atenção neste texto para a Fisioterapia Forense, que vem demonstrando um crescimento ímpar neste cenário jurídico. Como tentativa de justificar este crescimento, podemos dizer que a massificação universal em relação aos aspectos da funcionalidade humana, norteados pelos países membros da OMS – Organização Mundial de Saúde a partir de 2003 pode ter sido a grande responsável. Pois com a determinação da adoção da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, se potencializou a atuação do profissional Fisioterapeuta, cuja área de atuação caracteriza-se também pela quantificação e qualificação das incapacidades físicas.


É fato que qualquer doença ou acidente determina injúrias físicas e/ou cognitivas. Em conseqüência destas injúrias invariavelmente se instalam graus de incapacidade, ou de déficit funcional. Em relação aos aspectos físicos estes danos podem resultar em comprometimento de diversas funções do indivíduo, tais como: força, flexibilidade, equilíbrio, sensibilidade e capacidade aeróbia. E como o profissional Fisioterapeuta tem formação específica nesta matéria, mostra ser um grande auxiliar aos atores de um processo jurídico, quando solicitantes deste préstimo. Isto é muito bem demarcado na justiça do trabalho e na previdência social, onde o Fisioterapeuta pode verificar se existe relação entre a incapacidade físico-funcional apresentada pelo autor (reclamante) e o trabalho executado, e também quantificar esta provável incapacidade, sendo então uma excelente ferramenta ao prepostos das partes e ao juiz.


A Fisioterapia Forense então caracteriza uma atuação fisioterapêutica específica à emissão de laudos e pareceres, para utilização no universo forense/jurídico/legal, ou do direito. Estes documentos, à luz da exclusividade profissional são elaborados a partir de uma conclusão diagnóstica, designada “diagnóstico cinesiológico funcional”, que em várias situações da justiça é necessária, tanto para quem acusa para quem se defende e para quem julga. Ou seja, a função de perito judicial ou de assistente técnico das partes está inclusa na Fisioterapia Forense.


Então, estabelecer parâmetros de quantificação, qualificação e nexo entre o “estado mórbido” no aspecto físico e o acidente/doença é função do “Fisioterapeuta Forense”, e isto por si só já se caracteriza como uma ferramenta utilizável em diversos campos do direito, ou a ser utilizado para este fim. Podemos citar algumas situações:


Em ações relativas ao DPVAT, onde o acidentado aciona a justiça por não concordar com a indenização recebida pela seguradora, o Fisioterapeuta é indicado para quantificar e qualificar (de acordo com a CIF e bibliografia específica) adequadamente a incapacidade físico-funcional, a pedido do patrono do acidentado (autor). Da mesma forma a seguradora (ré) utiliza um Fisioterapeuta para também quantificar e qualificar a provável incapacidade, para sua defesa. Neste mesmo universo, quando o acidentado entra com uma ação de danos morais, danos materiais e eventualmente lucros cessantes contra o provável autor do acidente, as partes envolvidas lançaram mão dos referenciados serviços fisioterapêuticos.


Em ações relativas à PREVIDÊNCIA SOCIAL, similarmente à anterior, os Fisioterapeutas são solicitados a prestarem seus serviços tanto para o autor quanto para o réu, e neste cenário também podem ser nomeados peritos judiciais.


Em ações na JUSTIÇA DO TRABALHO, também é viável a atuação de Fisioterapeutas nestes três pontos do cenário jurídico, ou seja, indicados como assistentes técnicos das partes e como peritos nomeados pelo juiz.


Outras situações conhecidas necessitam desta ação fisioterapêutica, seguindo basicamente a mesma linha de atuação em relação à contratação profissional: ações relacionadas ao direito de utilizar VEÍCULOS ADAPTADOS, ações relacionadas à compra de veículos com REDUÇÃO DE IPI, ações relacionadas às seqüelas ocasionadas por ACIDENTES EM VIA PÚBLICA, e ações relacionadas às seqüelas ocasionadas às mais diversas formas de injúrias/danos físicos. Da mesma forma, AUDITORIAS a processos clínicos fisioterapêuticos em que o desfecho da atuação profissional (planos de saúde, seguros saúde, programas de saúde da família...), possa desencadear litígios, são caracterizadas como uma atuação de Fisioterapia Forense.


Resumindo, onde existir uma incapacidade físico-funcional que necessite ser quantificada e qualificada (eventualmente tendo que se estabelecer um nexo técnico) para ser utilizada em qualquer processo jurídico/legal, existe a necessidade da atuação do “Fisioterapeuta Forense”, e isto por si só, basta para demonstrar a importância da utilização deste profissional e a responsabilidade que acompanha sua atuação.


Ricardo Wallace das Chagas Lucas
Presidência da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense
CBO 2236-05 / 2344-25
(48) 7811 7104 - (41) 9984 5700


ricardowallace@hotmail.com








26/11/2010

Assunto:Poder Judiciário Catarinense Reconhece Aptidão de Fisioterapeuta em Realização de Perícia Acidentária
Fonte: CREFITO 10/SC



Em decisão proferida no nº Agravo de Instrumento n. 2009.072716-5, Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Civinski, entendeu que o Perito Fisioterapeuta tem competência para elaborar laudo pericial em processo visando concessão de benefício de auxílio doença acidentário.
Em sua decisão o Desembargador afirma que: “Verifica-se que os exames realizados por fisioterapeutas são de maior sensibilidade, considerando a mecânica dos movimentos e sua influência no sistema muscular dos periciados, sensibilidade essa que certamente não é verificada na maioria dos profissionais da medicina ortopédica e do trabalho. É certo que, por sua formação e pelo desenvolvimento da sua atividade profissional, o fisioterapeuta está mais habilitado para aferir lesões de natureza articular e muscular, podendo concluir com mais desenvoltura e certeza acerca da recuperação ou não do periciado, bem como pela sua capacidade ou incapacidade laboral.”







02 de Agosto de 2010

Assunto: Projeto inclui Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais em perícia para concessão de aposentadoria por invalidez

A Câmara Federal analisa o projeto de lei 7.200/10, de autoria do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que altera o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A proposta dispõe sobre a ampliação da participação dos profissionais de saúde na perícia da Previdência Social.
A proposta retira a exclusividade do médico para realizar perícias para aposentadoria por invalidez e permite uma avaliação multidisciplinar, com a participação de profissionais como Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais da Previdência.

Com isso, o relatório final de avaliação da capacidade de trabalho vai demonstrar uma realidade mais completa, transparente e justa. O projeto também foi assinado pela deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) e pelos deputados Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), Pepe Vargas (PT-RS) e Roberto Santiago (PV-SP).

A Comissão de Assuntos Parlamentares do Coffito acompanha o andamento do projeto. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados

Fonte: Site do COFFITO.




01 de Julho de 2010

Assunto: Parecer positivo da justiça a favor de Perito Fisioterapeuta, na função de Assistente Técnico, presenciar perícia médica.

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NA PROVA PERICIAL. Configura cerceamento de defesa a proibição da participação de assistente técnico indicado pela reclamada para acompanhar a perícia médica, pelo fato de possuir formação em fisioterapia e não em medicina, diante da ausência de vedação a respeito. Caracterizada ofensa ao art. 421, § 1º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao assistente técnico da reclamada a participação na prova pericial. Recurso parcialmente provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Alvorada, sendo recorrentes J.O.M. E CEREALISTA OLIVEIRA LTDA. e recorridos OS MESMOS.

O reclamante interpõe recurso ordinário contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza do Trabalho Fabiane Rodrigues da Silveira, que julgou parcialmente procedente a demanda (fls. 418/428). Busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: indenização por danos morais pela acusação de furto, majoração da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, adicional de insalubridade, valores pagos por fora, normas coletivas aplicáveis, horas extras e nulidade do regime compensatório, indenização pelos descontos fiscais e previdenciários e honorários advocatícios (fls. 433/439).

A reclamada também recorre, alegando nulidade processual e postulando a reforma da decisão no tocante à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (fls. 445/455).

Com contra-razões (fls. 459/462 e 463/470), sobem os autos a este Tribunal e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (matéria prejudicial).
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Em razões recursais, a reclamada insurge-se contra o fato de não ter sido permitido ao assistente técnico acompanhar a perícia. Sustenta que o seu assistente técnico em ações que envolvem acidente do trabalho é sempre o mesmo, tratando-se de fisioterapeuta, pós-graduado em fisioterapia do trabalho, com especialização em ergonomia, e que já acompanhou outras perícias realizadas por médicos. Cita parecer consultivo sobre perícias realizadas por fisioterapeutas.
Menciona processos em que as perícias médicas foram acompanhadas pelo fisioterapeuta Christian Medeiros (0070600-54.2009.5.04.0241 e 0011600-26.2009.5.04.0241). Postula a anulação da perícia, para que possa ser acompanhada pelo assistente técnico indicado, com o retorno dos autos à origem.
Com razão.
Trata-se de hipótese em que, determinada a realização de perícia médica, a encargo do perito médico João Alberto Maeso Montes, foi aberto às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (fl. 368). A reclamada manifesta-se, indicando como assistente técnico o fisioterapeuta Christian Pacheco Medeiros (fl. 374). Na ocasião da perícia médica, entretanto, o assistente técnico da reclamada foi impedido pelo perito do juízo de acompanhar a inspeção pericial, por não se tratar de médico. Transcreve-se trecho do laudo pericial:

“Pela reclamada, compareceu o Sr. Cristian Pacheco Medeiros, fisioterapeuta, que informou ser assistente técnico da empresa. Informamos ao mesmo que o Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina, refere especificamente: ‘O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, e nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental’ (fls. 379/380).

Pelo transcrito anteriormente, não permitimos a entrada de pessoa não médica ao exame médico pericial”.

Oportunizada manifestação sobre o laudo pericial, a reclamada revela inconformidade com o ato do perito. Na sentença, o juízo de origem decide a questão, nos seguintes termos:

“[...] não há falar em cerceio de defesa alegado pela ré, na medida em que a conduta do perito médico, de não permitir o acompanhamento de profissional da área de fisioterapia, está em plena consonância com as recomendações do Conselho Federal de Medicina, não havendo, assim, qualquer reprovação na conduta do médico, que visou preservar unicamente a intimidade do paciente inspecionado” (fl. 424).

Diante da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional, com base nas conclusões periciais, entende-se caracterizada nulidade processual por cerceamento de defesa, com manifesto prejuízo à parte litigante, nos termos do art. 794 da CLT.

Observa-se que, consoante o disposto no art. 769 da CLT, diante da ausência de regulamentação específica da matéria no âmbito do processo trabalhista, tem aplicação subsidiária o direito processual comum acerca da prova pericial.

O art. 421, § 1º, inciso I, do CPC assegura às partes o direito de indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, possibilitando-lhes a apresentação de parecer após a conclusão do laudo (art. 433, parágrafo único, do CPC). Na mesma linha, dispõe o art. 422 do CPC que “os assistentes técnicos são de confiança da parte”.

Diante desse contexto, não se justifica a proibição de o assistente técnico indicado pela reclamada acompanhar a inspeção pericial realizada, pelo fato de não possuir formação em medicina, e sim em fisioterapia. Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial. Ainda, no caso, impõe-se considerar que o assistente técnico da reclamada é fisioterapeuta, com formação na área de fisioterapia do trabalho (o que é incontroverso), ou seja, possui relação direta com a doença osteomuscular narrada na inicial.

Nesse aspecto, registra-se que o parecer do Conselho Federal de Medicina mencionado pelo perito médico (disponível na íntegra no site da entidade, acessado em 26/05/2010) trata das perícias realizadas no âmbito dos processos administrativos perante o INSS, para concessão de benefício previdenciário, em que não são aplicáveis as regras do processo judicial (mais especificamente, o CPC), inexistindo a figura do assistente técnico das partes litigantes. Portanto, tal parecer é inaplicável à hipótese dos autos. Ademais, da leitura do ato, resta evidente que este tem como intuito evitar a participação de terceiros completamente estranhos (tanto é que permite a participação de parentes e do assistente médico do periciando/segurado), não sendo este o caso do assistente técnico da reclamada.

Colaciona-se trecho de acórdão de lavra da Exma. Desª Maria Cristina Schaan Ferreira, no sentido de que o fisioterapeuta pode atuar como assistente técnico, verbis:

“O pedido envolve a caracterização de doença profissional, servindo a perícia, portanto, para demonstrar a existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela trabalhadora e a doença que, em tese, adveio disso. O aspecto médico da matéria é inconfundível, e não pode ser relevado. Todavia, tampouco pode ser descartado que a ciência da fisioterapia tem fator relevantíssimo no que diz respeito ao movimento do corpo humano, e, no caso, à constatação do nexo causal porque a doença alegada tem íntima relação com os movimentos laborais do empregado.

É absolutamente certo que diversas doenças podem ser originadas de uma multiplicidade muito variada de fatores, como predisposição genética ou mesmo ‘social’, ou seja, de hábitos e características próprias de determinado grupo (fumantes, por exemplo, que tendem ao desenvolvimento de câncer de pulmão - e outros - com maior facilidade do que não-fumantes), stress relacionado, ou não, ao trabalho, etc. A ciência médica, ao menos no que importa ao presente feito, tem a prerrogativa exclusiva de caracterizar a existência da doença, bem como efeitos e conseqüências. Já a causa do seu aparecimento (ou agravamento), é matéria concernente, de fato, a ambas as ciências: médica e fisioterápica. Tanto assim que o próprio perito médico, em seu laudo, admite não ter condições efetivas de estabelecer se há, ou não, o alegado nexo causal. Veja-se, inclusive, a definição que consta da primeira “consideração” embasadora da Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nº 80, de 09.05.1987: ‘Considerando que a Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudos é o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função; (...)’ (fl. 740 - sublinhou-se).

É evidente, data venia, que a despeito de não possuir a formação médica, o fisioterapeuta tem condições plenas de atuar como perito assistente da recorrente (que é quem arca com a eventual limitação profissional deste técnico), em especial no que diz respeito ao estudo de lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, já que estas envolvem, como dito e defendido, a movimentação do corpo humano. É neste sentido, inclusive, o item 2 do anexo I da Instrução Normativa INDC/INSS nº 98, de 05.12.2003, que aprova a Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT:

[...] Ademais, a prova pericial foi deferida em 14.06.2006 e realizada em 03.08.2006 (fls. 516), ou seja, após o advento da Lei 8.455/92, que revogou o art. 430 do CPC (‘O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.’) e conferiu redação ao parágrafo único do art. 433 do mesmo diploma, bem como da Lei 10.358/01, que conferiu a atual redação do art. 431-A do CPC. Portanto, ao tempo da dita inspeção pericial, não mais era obrigatória a assinatura do assistente técnico no laudo do perito quando a conclusão for consensual. Veja-se o teor dos dispositivos legais em causa:

[...] Desta forma, entende-se abusivo o ato do perito ao impedir que a assistente técnica da recorrente entrasse no recinto onde realizada a inspeção (na sede da reclamada) e acompanhasse o ato. Até porque não é obrigatório que perito e assistentes tenham conclusões consensuais, ou que assinem o mesmo laudo com versões ressalvadas e divergentes” (Processo nº 0060000-75.2006.5.04.0403 RO – 8ª Turma – julgado em 13/12/2007).

Diante desse contexto, é inafastável a conclusão de não existir óbice à participação do assistente técnico indicado pela reclamada na perícia médica, o que deve ser assegurado, sob pena de se caracterizar ofensa à garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, verbis:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Logo, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para declarar a nulidade do processo a partir da perícia médica e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, permitindo-se a participação do assistente técnico da reclamada na prova pericial. Prejudicado, em decorrência, o exame do recurso do reclamante e dos demais tópicos do recurso da reclamada.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para declarar a nulidade do processo a partir da perícia médica e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, permitindo-se a participação do assistente técnico da reclamada na prova pericial. Prejudicado, pois, o exame do recurso do reclamante e dos demais tópicos do recurso da reclamada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de junho de 2010 (quinta-feira).

DES. DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO

Relator



12 de Abril de 2010

Da: Presidência da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense

Assunto: Utilização da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) pelos Peritos da ABFF - Associaçao Brasileira de Fisioterapia Forense





Informamos que a partir da presente data, todos os Peritos Fisioterapeutas associados à ABFF emitirão seus Laudos e Pareceres Cinesiológicos-funcionais pelo que preceitua o Art. 2º da Resolução COFFITO abaixo:


RESOLUÇÃO Nº 370, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6316, de 17 de setembro de 1975, em sua 191ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo- SP,

Considerando os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 938/69;
Considerando a criação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2001;
Considerando a resolução da OMS 54.21 que recomenda o uso da CIF pelos países membros;
Considerando o modelo multidirecional proposto na CIF que inclui os fatores ambientais e pessoais como determinantes da funcionalidade, da incapacidade e da saúde;
Considerando as pesquisas atuais sobre o uso da CIF em Saúde Funcional;
Considerando que a CIF permite avaliar as necessidades funcionais das pessoas;
Considerando que a CIF pode servir como modelo para avaliação, acompanhamento e determinação de tratamentos conduzidos por Fisioterapeutas e por Terapeutas Ocupacionais;

Resolve:

Art. 1º - O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional adotarão a Classificação Internacional de Funcionalidade, incapacidade e saúde(CIF), segundo recomenda a Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito de suas respectivas competências institucionais.
PARAGRAFO ÚNICO: A Classificação de que se trata este artigo será utilizada como:
a) ferramenta estatística - na coleta e registro de dados (e.g. em estudos da população e pesquisas na população ou em sistemas de gerenciamento de informações);
b) ferramenta de pesquisa - para medir resultados, qualidade de vida ou fatores ambientais;
c) ferramenta clínica - na avaliação de necessidades, compatibilidade dos tratamentos com as condições específicas, avaliação vocacional, reabilitação e avaliação dos resultados;
d) ferramenta de política social - no planejamento dos sistemas de previdência social, sistemas de compensação e projetos e implantação de políticas públicas;
e) ferramenta pedagógica - na elaboração de programas educativos para aumentar a conscientização e realizar ações sociais.

Art. 2º - O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional aplicarão, após os respectivos diagnósticos fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais, a versão atualizada da CIF e sua derivada.

Art. 3º - O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional adotarão, no âmbito das suas respectivas competências institucionais, o uso do modelo multidirecional da CIF na atenção e no cuidado fisioterapêutico e terapêutico ocupacional nas necessidades da pessoa.

Art. 4º - Os serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional adotarão o uso da CIF para formação de banco de dados de saúde.

Art. 5º - O COFFITO recomendará às Instituições de Ensino Superior o ensino da CIF nos cursos de graduação, pós-graduação e extensão em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABDO AUGUSTO ZEGHBI
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho


10 de Março de 2010

Da: Presidência da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense

Para: Fisioterapeutas do Brasil

Assunto: “Fisioterapia Forense” não é “Fisioterapia do Trabalho”.

Caríssimos colegas,

A nossa Fisioterapia cresceu e está se fundamentando cada vez mais nas evidências científicas que a norteiam. E por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico, para com maior propriedade e resolutividade executar a sua missão já demarcada pelo nosso Conselho Federal.

Isto é fato com a criação oficial das diversas especialidades de Fisioterapia desenvolvidas nos últimos 10 anos de nossa profissão, demonstrando que nosso curso está atingindo um estágio de evolução que não permite a atuação generalista, e que as especialidades que anteriormente representavam em seu corpo várias linhas de ação, passaram a constituir novas especialidades, a exemplo de outros cursos da área de saúde.

E neste universo crescente, testemunhamos o desenvolvimento de uma área de atuação fisioterapêutica que ganhou um status científico profissional de grande magnitude, graças a fisioterapeutas pioneiros e visionários que merecem nossa admiração e respeito, que foi do campo das Perícias Fisioterapêuticas. Ou seja, utilizam a nossa ferramenta conhecida como “Diagnóstico Cinesiológico-Funcional” para empreender Perícias Fisioterapêuticas, nos mais diversos campos de solicitação. E um dos campos que destacaram inicialmente esta ação foi o das relacionadas à justiça do trabalho.

Como nos dito recentemente por um dos grandes profissionais de Fisioterapia do Brasil, a Fisioterapia Forense, como área de atuação e não de especialização formal:

“......se extende além das atribuições de fisioterapeutas do trabalho, podendo servir de ótima ferramenta para diversos tipos de necessidades periciais e assistenciais, sejam elas trabalhistas, cíveis, documentais, de auditoria de serviços, etc. É realmente um ramo importante ao exercício profissional do fisioterapeuta de qualquer especialidade.”

Desta forma, sempre que a um profissional Fisioterapeuta for solicitado um “Diagnóstico Cinesiológico-Funcional”, com todo o peso que o mesmo é capaz de representar, para ser utilizado para aspectos da justiça e do direito, estaremos caracterizando uma ação de Fisioterapia Forense. E para isto, todo um formato, bases de dados, padrões de condutas, nôminas forenses e padrões de correção e ética neste universo de atuação, devem ser parametrados.

Esta é a função da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense, servir de base para profissionais Fisioterapeutas que já estão trabalhando neste universo, e permitir que Fisioterapeutas que queiram atuar neste segmento possam fazê-lo com um apoio real de uma entidade que congrega exclusivamente atividades para este fim e assim os represente.

Além de promover a atuação pericial Fisioterapêutica na Justiça do Trabalho, assim como é feito pela especialidade de Fisioterapia do Trabalho, que congrega fundamentalmente outras ações de cunho relacionado à saúde do trabalhador, este trabalho Fisioterapêutico na Fisioterapia Forense pode ser solicitado para fins de ação sobre a Justiça Civil e seus processos correlatos. Como exemplo apresentamos:

• Ações sobre o DETRAN, a respeito dos litígios relacionados ao direito de isenção sobre compra de veículos;

• Ações sobre Seguradoras, como no caso de aposentadoria por previdência privada;

Consultorias Ad Hoc para aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social, de diversas origens;

• Ações por estados de incapacidade causados por acidentes em vias públicas estaduais, federais ou municipais;

• Ações relacionadas ao seguro DPVAT;

• Ações por estados de incapacidade causados por erro médico;

• Ações por estados de incapacidade causados por ações criminosas mais diversas: matrimoniais, assaltos em via pública...;

• Ações por estados de incapacidade ocasionados por atividades de responsabilidade federal, do estado, ou do município: vacinação, acidentes em parques públicos...,




Desta forma, a análise quantitativa e qualitativa do estado de incapacidade funcional, relacionados na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde/OMS) ou baseado na bibliografia pertinente à Fisioterapia, que possui como fim a sua apresentação perante as modalidades de Justiça existentes na organização judiciária brasileira, caracteriza a “Fisioterapia Forense”.


Atenciosamente,




Ricardo Wallace das Chagas Lucas
Presidente da ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense
CBO MTE 2236-05 – 2344-25





FISIOTERAPEUTA PODE REALIZAR PERÍCIAS


Extraído de: Espaço Vital - 10 de Fevereiro de 2010
Por Dionísio Birnfeld.


Interessante acórdão de apelação proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região amplia a base de profissionais que podem, em certos casos, realizar perícias judiciais.

Para aquele tribunal, o fato de a prova técnica não ser produzida por médico não a conduz à nulidade, porque o fisioterapeuta que atua como perito é profissional de nível superior e da confiança do Juízo.
No caso em comento, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, em que foi negado benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Insatisfeita com o laudo pericial, a segurada sustentou a nulidade do trabalho do especialista.
A autora da ação apresentava perda de sensibilidade tátil, térmica e dolorosa em região do pé esquerdo que, no entanto, não lhe acarretava incapacidade para a atividade laborativa, arrematando o perito que a lesão não alterava a motricidade ou o equilíbrio, de modo que segurada apresentava quadro funcional com força muscular, amplitude de movimento e tolerância a esforço preservados, com aptidão para o exercício de atividade que exija esforço físico, levantamento de peso, repetitividade ou movimentos finos.
Anotou o relator, desembargador federal Sérgio Nascimento, que o fisioterapeuta

"apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada. Assim, não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou de prova oral."



Na hipótese em comento, sequer houve laudo de assistente técnico da autora que contrariasse a conclusão pericial.
O julgamento foi unânime e teve a participaão também dos desembargadores federais Castro Guerra e Diva Malerbi. A decisão transitou em julgado (Proc. nº 2008.03.99.043750-1).


TRABALHO EM DOMICÍLIO - OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR QUANTO À SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO (Equipe Guia Trabalhista)
O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.
Esta é uma prática adotada em muitos países há algum tempo e cada vez mais as empresas aqui no Brasil também se utiliza desta alternativa para evitar gastos com transporte, fadiga no trânsito, riscos de acidentes, entre outros benefícios gerados tanto para a empresa quanto para o empregado.
A CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.
O art. 6º da CLT dispõe:


"não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".
Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.
Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.
Portanto, dependendo da atividade que o empregado irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados, como:
•Capacitar o empregado através de treinamento para a realização da atividade;
•Registrar os treinamentos indicando data, horário, conteúdo ministrado e assinatura do empregado que recebeu o treinamento;
•Fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivo necessários para a realização do trabalho, instruindo o empregado para a sua utilização e coletando a assinatura do mesmo na ficha de entrega de EPI;
•Supervisionar periodicamente o empregado de forma a garantir que todas as instruções estão sendo seguidas;
•Realizar os exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como exames complementares que o empregador achar necessário ou que for indicado pelo Médico do Trabalho;
•Fornecer mobiliário adequado e instruir o empregado quanto à postura correta, pausas para descanso e etc., de forma a evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; e
•Outras orientações necessárias de acordo com a necessidade da atividade.
Jurisprudência
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger "todos os locais de trabalho", sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido pela obreira. Processo 00208-2006-143-03-00-2 RO. Desembargador Relator Heriberto de Castro. Juiz de Fora, 02 de setembro de 2008.
Atualizado em 17/02/10




STJ abre ação penal e Arruda passa a ser réu por coação de testemunha
Última Instância - 15 de Fevereiro de 2010
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu abrir ação penal contra o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido), e mais cinco pessoas pelos crimes de corrupção de testemunhas e falsidade ...

Folha Online - 16 de Fevereiro de 2010
O advogado Valdir Florisbal Jung entrará com um pedido de liberdade provisória do vigilante Rodrigo Luciano Luz, 32, que manteve a ex-mulher Josiane Pontes, 29, refém por 68 horas em Canoas (RS). Segundo o advogado, Luz ...

Reuters Brasil - 16 de Fevereiro de 2010
KIEV (Reuters) - O Parlamento ucraniano determinou nesta terça-feira a data da posse de Viktor Yanukovich como presidente para o dia 25 de fevereiro, apesar da ameaça de sua rival, Yulia Tymoshenko, de contestar o ...

Consultor Jurídico - 16 de Fevereiro de 2010
Mencionar a fonte na notícia publicada não isenta os jornalistas de investigar o fato. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação de dois jornalistas do jornal ...

19 de Janeiro de 2010
De: Dr Ronaldo Veronesi
Assunto: Segue, mais uma vitória da Fisioterapia nas decisões judiciais!

TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1347101: AC 43750 SP 2008.03.99.043750- 1

Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Julgamento: 10/03/2009
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. LAUDO. Nulidade. Não ocorrência. INCAPACIDADE. Inexistência. Sucumbência.
Andamento do processo

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.

I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor.
II - O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da autora improvida.

--
Codialmente,
Dr. Veronesi



30 de Novembro de 2009
Da: Assessoria de Comunicações UNIWALLACE
Lançamento do Livro de FISIOTERAPIA FORENSE

Informamos que o Diretor Academico do UNIWALLACE, o Prof. Ricardo W. das Chagas Lucas, fez o lançamento oficial dos livros que nortearam a sua área de atuação acadêmica nos últimos anos.
São eles os inéditos títulos FISIOTERAPIA FORENSE, que culminou com o também lançamento da ABFF - Associação Brasileira de Fisioterapia Forense (www.fisioterapiaforense.com.br), e FISIOTERAPIA BARIÁTRICA, contemplando as ações da COESAS - Comissão de Especialidades Associadas da SBCBM - Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, que o mesmo faz parte.
Este último o fez em parceria com a Profa. Denise Serpa Bopp, que junto com demais fisioterapeutas da COESAS vêm criando o padrão de atuação dos fisioterapeutas no âmbito das Cirurgias Bariátricas e Metabólicas no Brasil.
Estes títulos somam à nova visão da FISIOTERAPIA, direcionando acadêmicos e formados para um universo mais científico e de novas áreas de atuação, que a profissão tanto necessita.
Os livros podem ser adquiridos diretamente pelo e-mail uniwallace@uniwallace.com.br  ou em livrarias especializadas a partir de Janeiro de 2010.

ATESTADOS DE INCAPACIDADE PARA TRABALHO DEVEM SER ATUAIS
Extraído de: JurisWay - 26 de Novembro de 2009

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou o Agravo de Instrumento nº 89102/2009, interposto por um ex-beneficiário de auxílio doença que apresentou laudos desatualizados para a comprovação da manutenção de sua condição, não demonstrando a necessidade da continuidade do auxílio. O recurso foi interposto, sem sucesso, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão da câmara julgadora foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Clarice Claudino da Silva (relatora), José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal). A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos de uma ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença. O agravante alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 5 de janeiro de 2004 e, desde então, não teria conseguiu desempenhar seu labor de forma satisfatória. Disse que passou a receber, em 25 de novembro de 2005, auxílio-doença do INSS, todavia, em 31 de abril de 2008 teve negado seu pedido de prorrogação, pois a perícia médica o considerou apto ao trabalho. No recurso, pleiteou o restabelecimento do auxílio, pois haveria laudos médicos que confirmariam sua condição de portador de tendinite calcificante de ombro, que o impediria de exercer suas funções. Contudo, segundo a desembargadora Clarice Claudino da Silva, o conjunto probatório demonstra que o procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício atendeu às exigências legais, eis que em exame realizado pela perícia médica não foi constatada a incapacidade do agravante para o trabalho ou para a sua atividade habitual. A magistrada observou que os documentos que atestam a suposta imprescindibilidade da continuidade do benefício (fotocópia de ultra-sonografia do ombro, atestados médicos afirmando que ele estaria em tratamento fisioterápico, receituários de remédios e indicação para que seja realizada cirurgia) datavam do ano de 2008. "Com efeito, os atestados e receituários juntados até o momento são frágeis e desatualizados, não sendo possível verificar se, de fato, o agravante permanece incapacitado para o trabalho", observou.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT